
Parecer 6632/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2544/2021
Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2544/2021, que pretende alterar a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco, para institucionalizar os Grupos de Atuação Conjunta Especializada. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2544/2021, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício GPG n° 222/2021, datado de 11 de agosto de 2021 e assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas Oliveira.
O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco (MP/PE), com o intuito de institucionalizar os Grupos de Atuação Conjunta Especializada.
No documento encaminhado, o autor da iniciativa esclarece que esses grupos objetivam, em sistema de cooperação, auxiliar os demais órgãos de execução da entidade no desempenho das suas atividades processuais e extraprocessuais.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta em análise pretende acrescentar alguns dispositivos à Lei Complementar nº 12/1994 relacionados com a integração e o objetivo dos Grupos de Atuação Conjunta Especializada dentro da estrutura organizacional do MP/PE.
Um deles é a futura alínea “h”, a ser inserida ao inciso III do artigo 7º da lei com o intuito de adicionar esses grupos aos demais órgãos de execução da instituição, ao lado dos Procuradores e dos Promotores de Justiça, por exemplo.
Outro será o artigo 22-B, a ser incorporado ao estatuto ministerial por meio da criação da Seção VI-B no Capítulo III do Título I do seu Livro I. O conteúdo dessa nova seção disciplinará o tempo do provimento, o desempenho das atividades processuais e extraprocessuais e o procedimento para designação no âmbito desses grupos de atuação.
Com isso, percebe-se que as alterações pretendidas possuem cunho meramente administrativo, de forma que, por si sós, não caracterizam criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Portanto, não incidem, na espécie, as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Corroborando essa conclusão, vale destacar que a proposta em apreço se difere da Lei Complementar nº 379/2017, que também alterou a norma estatutária ministerial para criar o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas.
A apontada diferença repousa no fato de que essa lei alteradora também previu a criação de três funções comissionadas, o que não ocorre na situação em exame. Na ocasião, a modificação demandou o encaminhamento de ofício com estimativa de impacto orçamentário-financeiro da criação das referidas funções, conforme registrado no Parecer nº 5.572/2017, proferido por esta comissão durante a apreciação do então Projeto de Lei Complementar nº 1.732/2017 e publicado em 7 de dezembro de 2017.
Mesmo que o parágrafo único do futuro artigo 22-B preveja que caberá ao Procurador-Geral de Justiça disciplinar os Grupos de Atuação Conjunta Especializada por meio de resolução, eventual criação ou extinção de cargos deverá ser proposta oportunamente a este Poder Legislativo, conforme determinam os incisos V e VI do artigo 2º da própria Lei Complementar nº 12/1994.
Por conseguinte, o projeto, analisado isoladamente, não causa interferência no equilíbrio financeiro-orçamentário da entidade. De qualquer forma, o autor da iniciativa deixou consignado que as despesas orçamentárias decorrentes dela serão suportadas pelo orçamento próprio do MP/PE, que, a propósito, goza de autonomia funcional, administrativa e financeira, por força do artigo 68 da Constituição do Estado e do artigo 2º do estatuto.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2544/2021, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2544/2021, de autoria do Ministério Público de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Recife, 29 de setembro de 2021.
Histórico