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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2511/2021

Cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1° Fica criado o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos, o qual consiste em ações educativas direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual e privada.

     Parágrafo Único. Para os fins desta Lei entende-se por cyberbullying a prática reiterada e habitual de atos violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da rede mundial de computadores - internet – envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.

     Art. 2º As Secretarias Estaduais da Educação e Esportes, da Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e da Saúde possuem a responsabilidade de realizar as atividades referidas no art. 1º desta Lei, com a possibilidade de estabelecer convênio ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais.

     Art. 3º O Programa tem como objetivo combater junto ao público escolar a realização do cyberbullying, apresentado como objetivos específicos:

     I - colaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de cyberbullying, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem a realiza;

     II - fomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática;

     III - conscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às pessoas que sofrem com essa prática e das ações que podem ser implementadas;

     IV - reforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação negativa.

     Art. 4º É assegurado as vítimas de cyberbullying acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

     Art. 5º As instituições públicas e privadas que mantêm páginas em sítios eletrônicos ou redes sociais têm a obrigação de manter a sua utilização conforme a Lei 12.695, de 23 de abril de 2014 e demais legislações aplicáveis.

     §1º No caso de registro de comentários ou qualquer outro meio de cyberbullying nas páginas mencionadas no caput deste artigo, a instituição possui o dever de registrar a prática, para fins de comprovação, e em seguida, promover a retirada das ofensas das páginas eletrônicas, comunicando-a imediatamente aos órgãos públicos competentes para adoção das providências cabíveis.

     §2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

      I - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados as características da instituição e as circunstâncias da infração.

     II - em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     §3º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 6º Aplica-se a multa prevista no §2º do art. 5º desta Lei a pessoa física que for identificada praticando cyberbullying, observada as normas de capacidade jurídica previstas na lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     Art. 7º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambco, o “Dia Lucas Santos”, destinado à conscientização, prevenção e ao combate à prática do cyberbullying, a ser celebrado no dia 03 de agosto de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Estado.

     Art. 8º Aplica-se subsidiariamente as disposições previstas nesta Lei e para o seu fiel cumprimento as normas da lei federal nº 12.695/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) e da lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

     Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei para a sua fiel execução.

     Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

     A presente proposição visa a instituir o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos, o qual tem o objetivo de realizar ações de índole educativa com os estudantes e as estudantes dos ensinos fundamental e médio, bem como institui o “Dia Lucas Santos”, destinado à conscientização, prevenção e ao combate à prática do cyberbullying, a ser celebrado no dia 03 de agosto de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Estado. Assim sendo, em relação à matéria legislativa, faz-se necessário demonstrar a sua pertinência jurídica e social.

     Inicialmente, cabe destacar que o bullying é prática que reiteradamente é praticada na sociedade. Antes, em geral, os atos de violência perpetradas em fase das vítimas eram concebidos como meras brincadeiras ou ações sem maior potencial ofensivo, sendo amplamente toleradas, o que ensejava o silêncio das vítimas e a continuidade ilimitada das práticas. Com o desenvolvimento da sociedade, passou-se a denominar de bullying prática reiterada e habitual de atos violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima. Com essa nomenclatura, o debate em torno da prática tornou-se mais amplo e, dessa forma, impulsionou-se a maior conscientização acerca do caráter inadmissível, da gravidade dos efeitos para as vítimas e da necessidade de seu combate por todos os meios possíveis, inclusive, pela legislação aplicável.

     Esses atos de violência e de discriminação realizados de forma “presencial” passaram a possuir novos meios de expressão com o advento da internet e do crescimento do acesso às redes. Dessa forma, as suas vítimas, em especial, crianças e adolescentes, tornaram-se mais vulneráveis aos que realizam essa prática, os quais, pois, têm ferramentas facilmente disponíveis com a capacidade de alcançar os seus objetivos de forma simples, potencializando os efeitos que essa atitude ocasiona aos seus destinatários. Como exemplo, pesquisa realizada pela Microsoft, demonstrou que 43% dos brasileiros já se envolveram com a prática de bullying pela internet, o que se denomina como cyberbullying.

      A realização do cyberbullying configura crime, o qual deve ser punido de acordo com a legislação aplicável, todavia, ao lado da repressão, é necessário promover ações preventivas e que oportunizem adequado acolhimento às vítimas, para combater os efeitos da prática. Dessa forma, existem legislações estaduais acerca da temática do bullying, mas que não tratam especialmente do cyberbullying, o qual apresenta características específicas, as quais necessitam de  ações igualmente apropriadas, o que se pretende por meio desta matéria legislativa.

     Nesse sentido, o Projeto de Lei visa a colaborar com essas iniciativas mediante o estabelecimento da obrigação de realizar ações educativas com crianças e adolescentes, a fim de que que se conscientize acerca do assunto, promova-se divulgação das formas de auxílio às vítimas e que se reforce a promoção do respeito aos direitos de todas as pessoas, sem a realização de atos de violência e discriminação. Tem-se a intenção de que o público alvo das iniciativas possa propalar a conscientização, a fim de que rompam concepções errôneas sobre o cyberbullying, compreendendo-o como crime e conduta que não pode ser tolerada e praticada na sociedade.

     Isto posto, nada mais justo do que instituir o “Dia Lucas Santos”, jovem de 16 anos, filho da cantora paraibana Walkyria Santos, ex-vocalista da banda Magníficos, que foi mais uma vítima fatal do cyberbullying, a ser celebrado todo dia 03 de agosto, com o escopo de promover à conscientização, prevenção e o combate à prática deste ato criminoso que merece ser punido com todo o rigor da lei.

     Diante do exposto, considerando que a matéria legislativa em apreço obedece aos requisitos constitucionais de natureza formal e material previstos na Constituição Federal e na Carta Estadual, é que submeto este Projeto de Lei a apreciação dos nobres pares para fins de tramitação e aprovação na forma regimental.

Histórico

[11/08/2021 10:49:19] ASSINADO
[11/08/2021 11:02:53] ENVIADO P/ SGMD
[12/08/2021 07:15:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/08/2021 13:39:39] DESPACHADO
[12/08/2021 13:40:34] EMITIR PARECER
[12/08/2021 17:06:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/08/2021 11:13:07] PUBLICADO
[16/12/2021 14:17:48] EMITIR PARECER
[20/12/2021 18:04:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/01/2022 16:41:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/01/2022 14:03:09] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/01/2022 14:03:15] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/08/2021 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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