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Parecer 6986/2021

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2511/2021, DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2537/2021, DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES

 

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO. PROPOSIÇÕES QUE CRIAM O PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE AO CYBERBULLYING. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). LEI ESTADUAL Nº 13.995, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, que cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos e dá outras providências.

 

De forma semelhante, verifica-se o Projeto de Lei Ordinária nº 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying nas Escolas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Diante da similitude de objetos entre o PLO nº 2511/2021 e o PLO nº 2537/2021, submetem-se ambas as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

 

Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

As proposições em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Ambas as proposições procuram instituir programa de combate ao Cyberbullying, definido como “a prática reiterada e habitual de atos violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da rede mundial de computadores - internet – envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital”.

 

Percebe-se, que os projetos encontram-se insertos na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, IX, CF/88), in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais sobre educação não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

As iniciativas de combate ao Cyberbullying são de grande relevância e se adequam à legislação existente, mesmo porque o Estado de Pernambuco já possui em vigor a Lei nº 13.995/2009 que é direcionada à prática do bullying comum.

 

Logo, a fim de manter a organicidade da legislação estadual, bem como atender à boa técnica legislativa de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, entendemos por bem apresentar substitutivo, que engloba ambas as proposições e altera a norma citada acima.

 

Assim, termos o seguinte:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2021

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2511/2021 E Nº 2537/2021

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 2511/2021 e nº 2537/2021 passam a ter redação única, nos seguintes termos:

 

“Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de determinar regras de combate ao cyberbullying e dá outras providências e altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de acrescentar menção ao cyberbullying.

 

 

Art. 1º A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ............................................................................................................

 

I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying e cyberbullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate; (NR)

.........................................................................................................................

V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade; (NR)

 

VI - evitar a prática de atos violentos, com a utilização de meios tecnológicos e ambientes virtuais; e (NR)

 

VII – garantir, sempre que possível, acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica às vítimas de bullying ou cyberbullying e aos agressores. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 224. Dia 10 de agosto: Dia Estadual do Combate ao Bullying e ao Cyberbullying. (NR)

........................................................................................................................”

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Por fim, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, especialmente à Comissão de Educação, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades relacionadas ao ensino e aos cuidados das pessoas com tais condições de saúde, para opinarem sobre os impactos da medida, especialmente quanto à integração social e aproveitamento escolar dos alunos abrangidos pela medida.

 

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, e do Projeto de Lei Ordinária 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2511/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, e do Projeto de Lei Ordinária nº 2537/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[08/11/2021 15:20:42] ENVIADA P/ SGMD
[08/11/2021 17:11:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/11/2021 17:11:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/11/2021 12:26:38] PUBLICADO





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