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Parecer 6303/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2464/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2464/2021, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2464/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 51/2021, datada de 3 de agosto de 2021 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta em discussão tem por finalidade solicitar autorização ao Poder Legislativo para concessão de subvenção social, por parte do Governo do Estado, no valor total de R$ 2.515.433,00 (dois milhões, quinhentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e três reais), pelos próximos 12 meses, parcelado em 6 vezes, à Associação Casa do Estudante de Pernambuco, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.319.897/0001-09, sediada na Rua Henrique Dias, s/n, bairro do Derby, cidade do Recife, neste Estado.

O benefício é destinado a auxiliar nos custos da manutenção das atividades administrativas e educacionais desenvolvidas pela Casa do Estudante de Pernambuco.

O art. 3° da proposição estipula, como condição para a efetiva concessão da subvenção social, que deverá ser celebrado Contrato de Gestão entre o Estado de Pernambuco e a entidade beneficiária, no qual sejam estipuladas, entre outros requisitos, as atribuições, as responsabilidades e as obrigações a serem cumpridas pelo beneficiário da subvenção bem como o prazo da respectiva concessão.

O art. 4º, por sua vez, define que a entidade beneficiária da subvenção social deverá prestar contas dos recursos recebidos do Estado de Pernambuco, na forma prevista por Contrato de Gestão.

Finalmente, o art. 5º estabelece que as despesas decorrentes da propositura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A mensagem anexa ao projeto explica que a subvenção social tem o objetivo de “financiar a manutenção das atividades administrativas e educacionais da entidade”.

Por sua vez, a Lei nº 4.320/64 define que subvenções sociais são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

O art. 4º, I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá sobre as “demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.

Visando atender esse comando legal, a LDO 2021 do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.033/2020) elenca no art. 43 e nos arts. 48 a 52 uma série de condições e regramentos a serem observados pelo órgão ou entidade concedente e pela entidade concessionária.

Além disso, o inciso XXII, do art. 37 da Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado “celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares”.

Nesse contexto, vale dizer que as despesas que contribuem para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental se sujeitam às exigências constantes no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos[1]:

 

  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (artigos 16, inciso II, e 17, § 4º, da LRF):

Foi enviada declaração, subscrita pelo Gerente Geral da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, afirmando que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei, em debate, possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

 

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF):

Pela estimativa apresentada pelo Gerente Geral, a repercussão financeira será de R$ 2.515.433,00 (dois milhões, quinhentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e três reais), sendo a metade desse valor em 2021 e a outra metade em 2022.

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigos 16, § 2º e 17, § 4º, da LRF):

O documento encaminhado apresenta a premissa utilizada, informando que “os valores foram calculados com base nos custos de manutenção da associação apresentados pela Organização Social Casa do Estudante de Pernambuco”.

 

  1. Demonstrativo da Origem de Recursos (art. 17, § 1°, LRF):

Ainda segundo o documento, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação identificada pela Atividade 12.122.0966.4385, Fonte de Recursos 101, Natureza da Despesa 3.3.90 no valor de R$ 2.515.433,00 (dois milhões, quinhentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e três reais).

Dessa forma, o Projeto de Lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas.

Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2464/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2464/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 25 de agosto de 2021.

Histórico

[25/08/2021 12:39:13] ENVIADA P/ SGMD
[25/08/2021 18:12:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/08/2021 18:12:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/08/2021 12:16:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.