
Parecer 7219/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2021 Projeto de Lei Ordinária Nº 2485/2021
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Wanderson Florêncio
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 Projeto de Lei Ordinária Nº 2485/2021, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer direitos especiais aos alunos com epilepsia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2485/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição visa a alterar a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, a fim de estabelecer direitos especiais aos alunos com epilepsia.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na CCLJ, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de incluir o conteúdo do projeto na Lei Estadual nº 12.280/2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno em Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
A epilepsia é uma doença neurológica crônica, que pode apresentar implicações diretas no processo de aprendizagem de crianças e adolescentes, inclusive por fatores relacionados ao estigma e ao preconceito da doença.
Sendo assim, é fundamental o desenvolvimento de ações governamentais capazes de promover mudanças culturais no ambiente escolar, voltadas a utilização de recursos e estratégias que facilitem a inclusão dos alunos com epilepsia.
Nesse contexto, a proposição em questão altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, para incluir os direitos a serem assegurados na educação de alunos com epilepsia. Entre as inclusões estão: promoção de mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico adequado ao aluno com epilepsia; promoção de ações de combate ao preconceito em ambiente escolar e ao bullying; e encaminhamento do aluno para o serviço de saúde caso detectado indícios de epilepsia.
Portanto, a iniciativa é relevante, uma vez que busca contribuir para o pleno desenvolvimento cognitivo e socioafetivo de crianças e adolescentes com epilepsia no estado.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2485/2021, tendo em vista que a iniciativa amplia os direitos e garantias das pessoas com epilepsia no âmbito do estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2485/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.
Histórico