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Parecer 6596/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2620/2021

AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES  

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA A RODOVIA PE-282.      COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE.  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2620/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que visa denominar de “Rodovia Francisco Vicente Sobrinho a Rodovia Estadual PE-282, no trecho que interliga a sede do município de Iguaracy à sede do Distrito de Jabitacá.”

Nos termos da Justificativa apresentada pelo parlamentar subscritor, Francisco Vicente Sobrinho “marcou sua atuação de agropecuarista no município de Iguaracy-PE. Administrador nato, acumulou funções à frente do Executivo Municipal, onde recebeu merecida consideração, admiração e colaboração de seus munícipes, correligionários e políticos, fazendo jus ao seu destacado relacionamento com os diversos partidos políticos, como verdadeiro "Rei da Paz".

Ainda conforme a Justificativa, “foi um dos expoentes da política local, em trabalhos marcantes e destacados na atuação como prefeito de Iguaracy, nos períodos de 1982 e 1988, e vereador nos períodos de 1978 e 1982. Buscando desenvolver a comunidade de Iguaracy, o Sr. Francisco Vicente seguiu uma diretriz dinâmica de trabalho, onde beneficiou o município com diversas obras de infraestrutura. Faleceu no dia 06 de junho de 2005, na mesma cidade em que cresceu e ajudou a desenvolver”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

             Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

          Em reforço à viabilidade do Projeto, destaque-se que há ofício elaborado pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER- confirmando que o bem público objeto do presente PL não está, até o momento, denominado.

          Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2620/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2620/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.

Histórico

[27/09/2021 14:34:10] ENVIADA P/ SGMD
[27/09/2021 20:03:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/09/2021 20:03:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2021 23:08:20] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.