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Parecer 6871/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2494/2021

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA  

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, PARA INSTITUIR O MÊS ESTADUAL AGOSTO PRIMEIRA INFÂNCIA, DEDICADO À DEFESA DOS DIREITOS DA PRIMEIRA INFÂNCIA.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTA COMISSÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

            É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2494, de autoria da Deputada Simone Santana, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o “Mês Estadual “Agosto Primeira Infância”, dedicado à Defesa dos Direitos da Primeira Infância”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

            Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº171/2011, propõe a aprovação de Emenda Modificativa nos termos que seguem:

EMENDA MODIFICATIVA N°         /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº   2494/2021.

Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2494/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Art. Único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2494/2021 passa a ter a seguinte redação:

“ Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Seção IV

Durante Todo o Mês de Agosto

Art. 257-A. Durante todo o mês de Agosto: Mês Estadual “Agosto Primeira Infância”, dedicado à Defesa dos Direitos da Primeira Infância. (AC)

Parágrafo único. O mês estadual previsto no caput poderá contar com atividades e mobilizações que poderão ser propostas pela sociedade civil, com o objetivo de fortalecer políticas públicas em defesa dos direitos das crianças de zero a seis anos, sensibilizar e informar a sociedade acerca dos direitos assegurados à primeira infância pela legislação brasileira, tratados e convenções internacionais, perpassando os eixos da segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, moradia, acesso à justiça, esporte, lazer, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária, entre outros. (AC)”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2494/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2494/2021, de autoria da Deputada Simone Santana, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[25/10/2021 13:55:51] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2021 15:19:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2021 15:38:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2021 23:33:30] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.