
Parecer 6810/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 2442/2021.
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia.
Junto com Emenda Modificativa nº 01/2021.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2442/2021, que institui condições para a realização de eventos esportivos e de exposições de motocicletas, no Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Esporte e Lazer o Projeto de Lei Ordinária no 2442/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui condições para a realização de eventos esportivos e de exposições de motocicletas, no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada a fim de deixar claro que o monitoramento a que se refere o artigo 3º deve ser realizado pelo organizador do evento. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
O número de eventos e exposições motociclísticos vem crescendo de forma significativa no país. Essas manifestações configuram um momento de liberdade e confraternização para os admiradores das motocicletas. Ao traçar rotas de encontro, estes grupos movimentam a economia, a cultura e o turismo dos territórios por onde passam, além de estimular a prática esportiva.
O Projeto de Lei, ora em análise, tem como objetivo instituir condições para a realização, no Estado de Pernambuco, de eventos esportivos e expositivos de motocicletas, tais como a exigência de habilitação para todos os condutores, o estabelecimento de limites de velocidade e o fornecimento aos participantes de informações prévias sobre o evento, tais como trajeto, tempo estimado de duração e velocidade limite.
A Emenda Modificativa proposta dispõe que em caso de passeio ou exposição organizada em comboio, os eventos contarão com monitoramento de apoio, contratado pelo organizador, durante o percurso, incluindo motocicleta batedora na frente e no final, a fim de garantir a observância da velocidade limite.
A proposição determina que o descumprimento ao disposto sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades: advertência, quando da primeira autuação de infração, ou multa.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que tem como objetivo estabelecer regras para a organização de eventos esportivos e expositivos de motocicletas no âmbito do Estado de Pernambuco, de forma a promover a segurança dos participantes e de toda a população.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que busca disciplinar os eventos motociclísticos no território estadual, de modo a garantir a segurança dos participantes e da população em geral, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2442/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021.
3 - Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2442/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico