
Parecer 6838/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.442/2021
E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 2.442/2021: Deputado Gustavo Gouveia
Autoria da Emenda nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.442/2021, que visa instituir condições para a realização de eventos esportivos e de exposições de motocicletas, no Estado de Pernambuco, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.442/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto pretende estabelecer condições mínimas para a realização de eventos esportivos e de exposições de motocicletas no Estado de Pernambuco.
A iniciativa busca exigir, por exemplo, que todos os condutores participantes do evento sejam habilitados, nos termos o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal nº 9.503/1997.
Além disso, o art. 3º da proposta original buscava determinar que, em caso de passeio ou exposição organizada em comboio, seria obrigatório o monitoramento de apoio durante o percurso a fim de garantir observância da velocidade limite.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça - CCLJ, quando de sua apreciação, apresentou a Emenda Modificativa nº 01/2021, esclarecendo que monitoramento de apoio previsto na redação original do art. 3º deve ser contratado pelo organizador do evento.
2. Parecer da relatora
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Deputado Gustavo Gouveia enfatiza, na sua justificativa, que os eventos esportivos e expositivos de motocicletas ajudam no crescimento econômico e do turismo do Estado:
[...] estes eventos e exposições [...]abrangem inúmeros admiradores pelo Brasil e em Pernambuco. Traçando rotas de encontro em todo o território Pernambucanos, estes grupos movimentam a economia, e estimulam a prática esportiva, a cultura e o turismo.
Ao definir medidas mínimas de segurança para eventos que podem trazer entusiastas de diversos estados do Nordeste e do Brasil, a proposta acaba por promover o desenvolvimento do turismo em Pernambuco, atendendo à alínea “d” do inciso III do parágrafo único do art. 139 da Constituição do Estado de Pernambuco, dispositivo que se encontra inserido no título VI da Carta Magna Estadual, que trata da Ordem Econômica.
A Emenda Modificativa nº 01/2021, proposta pela CCLJ, tem o objetivo de esclarecer que, em caso de passeio ou exposição organizada em comboio, o custo do monitoramento de apoio será do responsável pela organização do evento, evitando-se, assim, a geração de novas despesas para o Estado.
Portanto, considerando o mérito econômico e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.442/2021, de autoria doDeputadoGustavo Gouveia, como também da Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer da relatora, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei nº 2.442/2021 está em condições de ser aprovado, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2021.
Histórico