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Parecer 6675/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº  2442/2021

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS E DE EXPOSIÇÕES DE MOTOCICLETAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DESPORTO (ART. 24, IX). INTERVENÇÃO NA ORDEM ECONÔMICA. JUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA.  

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2442/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que institui condições para a realização de eventos esportivos e de exposições de motocicletas, no Estado de Pernambuco (art. 1º).

O PLO estabelece diversas normas de segurança para o evento, como a exigência de habilitação para dotos os condutores, bem como o estabelecimento de limites de velocidade e fornecimento de informações prévias sobre o evento (art. 2º e 3º).

Por fim, o art. 4º estabelece a necessidade de observância das demais normas de trânsito pertinente, bem como as da ABNT, enquanto o art. 5º prevê sanções para o descumprimento da lei.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresenta desta feita, vício de iniciativa.

O PLO em análise trata da regulamentação básica dos eventos com motocicletas em nosso Estado, estabelecendo normas mínimas de segurança como a necessidade de habilitação de condutores e estabelecimento de limites de velocidade.

Dito isto, ressalta-se que a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos incisos IX e XII do art. 24 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

            Sob o prisma da Constituição Estadual, o art. 197 assenta que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, bem como em seu art. 202, também incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

            Nesse contexto, é importante aclarar que a livre iniciativa garantida pela Constituição da República não é um direito absoluto, podendo sofrer, assim, limitações. Na verdade a própria Constituição já assenta que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios, dente outros, da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais, tudo nos termos do art. 170 do Texto Maior.

            Essa linha de intelecção encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2832/PR, rel. Min. Eros Grau, pub. no DJE de 02.06.2006)

            Da leitura do PLO, percebe-se que as regras exigidas são de simples cumprimento e no interesse de todos os envolvidos, de modo que não dificulta de forma alguma a realização dos eventos.

            Ademais, essa Comissão Técnica tem histórico de aprovação de diversos projetos, hoje convertidos em lei, que tratam de normas sobre a realização de diversos tipos de eventos. Podemos citar as seguintes:

- Lei nº 16.673/2019: regulamenta a pega de boi no mato, a cavalgada e a cavalhada;

- Lei nº 14.133/2010: dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 expectadores;

- Lei nº 12.834/2005: institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza;

Contudo, necessária apresentação de Emenda Modificativa para deixar claro que o monitoramento a que se refere o artigo 3º deve ser realizado pelo organizador do evento. Sugerimos, portanto, a presente Emenda, modificando apenas o caput do artigo 3º e mantendo os seus demais parágrafos da mesma forma que apresentado no texto original do PLO:

EMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2442/2021


Modifica a redação do art. 3º, caput, do Projeto de Lei Ordinária nº 2442/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Artigo Único . O artigo 3º, caput, do Projeto de Ordinária nº 2442/2021 passa a tramitar com a seguinte redação, mantida a redação dos parágrafos do artigo:

 “ Art. 3º Em caso de passeio ou exposição organizada em comboio, os eventos contarão com monitoramento de apoio, contratado pelo organizador, durante o percurso, incluindo motocicleta batedora na frente e no final, a fim de garantir observância da velocidade limite.”

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2442/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com a Emenda Modificativa.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2442/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com a Emenda Modificativa.

Histórico

[04/10/2021 14:34:41] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2021 15:52:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2021 15:52:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/10/2021 12:30:08] PUBLICADO





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