Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2431/2021

Dispõe sobre a comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assistência pré-natal, acerca de seus direitos assegurados na legislação em vigor.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, durante o acompanhamento no programa de assistência pré-natal, acerca do seu direito:

     I - a programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato, em toda rede de serviços das instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996;

     II - ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal, nos termos da Lei Federal nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007;

     III - a presença, nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos termos da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005;

     IV - ao atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, em todos os estabelecimentos de saúde, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;

     V - ao Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria nº 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde, ou outra que venha à substituí-la;

     VI - ao acompanhamento por doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em serviços de saúde fornecidos por estabelecimentos públicos ou privados, sem prejuízo do direito ao acompanhante indicado no inciso III, nos termos da Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016; e

     VII - às medidas de proteção contra a violência obstétrica e às boas práticas para a atenção à gravidez, parto, ainda que seja de natimorto, nascimento, abortamento e puerpério, asseguradas pela Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018.

     § 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada pelos estabelecimentos e profissionais de saúde que efetuarem o primeiro atendimento no programa de assistência pré-natal, devendo se dar de forma clara e didática, possibilitando à mulher gesntante a compreensçao de todos os seus direitos.

     § 2º O disposto neste artigo não prejudica o dever dos estabelecimentos e profissionais de saúde do Estado de Pernambuco, de informarem às mulheres gestantes acerca de outros direitos assegurados a elas pela legislação em vigor.

     Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     Nosso Projeto de Lei visa assegurar a comunicação às gestantes atendidas na rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, acerca dos seus direitos enquanto usuárias dos serviços de saúde durante a gestação, como medida de enfrentamento à desinformação.

     Assim, estabelecemos esse dever de comunicação pelos estabelecimentos e profissionais de saúde que realizarem o atendimento dessas mulheres durante o programa de assistência pré-natal. Nesse sentido, indicamos aqueles que são considerados essenciais para o conhecimento das gestantes, sem prejuízo de outros direitos existentes na legislação em vigor, quais sejam:

- Inserção em programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato, em toda rede de serviços das instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996;

- Conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal, nos termos da Lei Federal nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007;

- Presença, nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos termos da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005;

- Atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, em todos os estabelecimentos de saúde, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;

- Atendimento em Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria nº 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde, ou outra que venha à substituí-la;

- Acompanhamento por doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em serviços de saúde fornecidos por estabelecimentos públicos ou privados, sem prejuízo do direito ao acompanhante indicado no inciso III, nos termos da Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016; e

- Medidas de proteção contra a violência obstétrica e às boas práticas para a atenção à gravidez, parto, ainda que seja de natimorto, nascimento, abortamento e puerpério, asseguradas pela Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018.

     Para tanto, o estabelecimento e o profissional de saúde deverão garantir que essas informações cheguem às usuárias de forma clara e didática, possibilitando a sua plena compreensão.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[01/07/2021 14:48:13] PUBLICADO
[18/11/2021 14:27:18] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/11/2021 14:27:30] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/10/2021 14:35:19] EMITIR PARECER
[29/10/2021 13:20:48] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/10/2021 13:22:02] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/06/2021 12:47:08] ASSINADO
[30/06/2021 12:50:13] ENVIADO P/ SGMD
[30/06/2021 13:48:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/06/2021 16:01:31] DESPACHADO
[30/06/2021 16:02:01] EMITIR PARECER
[30/06/2021 18:12:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/07/2021 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 6642/2021 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 6650/2021 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 6545/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 6928/2021 Redação Final