
Parecer 6650/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2431/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição dispõe sobre a comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assistência pré-natal, acerca de seus direitos assegurados na legislação em vigor.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021, a fim de aperfeiçoar a redação original, sendo então aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei em análise dispõe sobre a comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assistência pré-natal, acerca de seus direitos assegurados na legislação em vigor.
A presente medida se reveste de grande relevância, tendo em vista que o conhecimento acerca dos direitos relacionados ao atendimento pré-natal, bem como à assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato, é de fundamental importância para que as mulheres possam exigir a observância de todo o aparato estatal que lhe é garantido por lei, minimizando as possibilidades de desrespeito à legislação e a ocorrência de danos à saúde materna e infantil.
Desse modo, o Projeto estabelece que a comunicação a direitos como ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado o parto; à presença, nos serviços de saúde do SUS, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; às medidas de proteção contra a violência obstétrica e às boas práticas para a atenção à gravidez, parto, ainda que seja de natimorto, nascimento, abortamento e puerpério, entre outros, deve ser realizada pelos estabelecimentos e profissionais de saúde que efetuarem o primeiro atendimento na assistência pré-natal, devendo se dar de forma clara e didática.
A proposição prevê, por fim, que o descumprimento, pelas instituições públicas, dos dispositivos propostos, ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2431/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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