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Parecer 6545/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2431/2021

AUTORIA: DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO ÀS MULHERES GESTANTES ATENDIDAS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DURANTE ACOMPANHAMENTO EM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PRÉ-NATAL, ACERCA DE SEUS DIREITOS ASSEGURADOS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNICA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA COM FULCRO NO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO SOCIAL DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE (ART. 6º, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2431/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, que torna obrigatória a comunicação, às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, acerca dos seus direitos assegurados pela legislação em vigor.

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

À medida em que a proposição intenta assegurar às gestantes, durante a realização do seu pré-natal, o conhecimento acerca dos seus direitos garantidos por lei, o PLO em apreço apresenta perfeita sintonia com o art. 24, XII, da Constituição Federal (CF). Segundo o dispositivo citado:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Quanto à iniciativa, o PLO em análise encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, não versando sobre matéria reservada ao Governador do Estado. Infere-se, de pronto, sua constitucionalidade formal subjetiva.

No que tange à constitucionalidade material, a proposição se coaduna com o art. 6º da CF:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Frise-se, por fim, que o PLO em questão não cria nenhuma atribuição nova para os hospitais e maternidades públicos, haja vista que os direitos das mulheres ora elencados já se encontram garantidos pela legislação vigente, seu intuito é apenas de tornar mais transparente tais direitos, garantindo o acesso à informação para as gestantes.

Entretanto, faz-se necessária a apresentação de Emenda Modificativa com o fito de promover melhoria na redação:

EMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2431/2021


Modifica os §§1º e 2º, do art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 2431/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.

 

Artigo Único. Os §§1º e 2º, do art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 2431/2021, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º.....................................................................................................

.................................................................................................................

 

§1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelos estabelecimentos e profissionais de saúde que efetuarem o primeiro atendimento no programa de assistência pré-natal, devendo se dar de forma clara e didática, possibilitando à mulher gestante a compreensão de todos os seus direitos.

 

§2º O disposto neste artigo não exclui o dever dos estabelecimentos e profissionais de saúde do Estado de Pernambuco de informarem às mulheres gestantes acerca de outros direitos a elas assegurados pela legislação em vigor.”

 

Tecidas, assim, as considerações pertinentes, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2431/2021, de iniciativa da Deputada Gleide Ângelo, observada a Modificativa acima apresentada.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2431/2021, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, com observância à Emenda Modificativa deste Colegiado, constante do presente Parecer.

Histórico

[20/09/2021 11:57:52] ENVIADA P/ SGMD
[20/09/2021 12:01:51] RETORNADO PARA O AUTOR
[20/09/2021 12:15:38] ENVIADA P/ SGMD
[20/09/2021 13:39:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/09/2021 13:39:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/09/2021 12:09:18] PUBLICADO





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