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Parecer 6642/2021

Texto Completo

 PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 2431/2021,

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo    


 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2431/2021, que dispõe sobre a comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assistência pré-natal, acerca de seus direitos assegurados na legislação em vigor. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2431/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada a fim de ajustar a redação dos §§ 1º e 2º do art. 1º.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que torna obrigatória a comunicação, às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, acerca dos seus direitos assegurados pela legislação em vigor.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei em debate dispõe sobre a comunicação às mulheres gestantes atendidas pela rede pública de saúde do Estado de Pernambuco, durante acompanhamento em programa de assistência pré-natal, acerca de seus direitos assegurados na legislação em vigor.

Nesse sentido, compete aos profissionais de saúde, que efetuarem o primeiro atendimento no programa de assistência pré-natal, a obrigatoriedade de comunicação às gestantes sobre os seguintes direitos:

 

I - a programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato, em toda rede de serviços das instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996;

II - ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal, nos termos da Lei Federal nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007;

III - a presença, nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos termos da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005;

IV - ao atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, em todos os estabelecimentos de saúde, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;

V - ao Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria nº 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde, ou outra que venha à substituí-la;

VI - ao acompanhamento por doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em serviços de saúde fornecidos por estabelecimentos públicos ou privados, sem prejuízo do direito ao acompanhante indicado no inciso III, nos termos da Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016; e

VII - às medidas de proteção contra a violência obstétrica e às boas práticas para a atenção à gravidez, parto, ainda que seja de natimorto, nascimento, abortamento e puerpério, asseguradas pela Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018.

 

A proposição prevê que a comunicação deve se dar de forma clara e didática, sem prejuízo de informações acerca de demais direitos assegurados pela legislação em vigor, como é o caso dos direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas de garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 391), de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (art. 392) e de aleitamento materno (art. 396), para citar alguns.

Portanto, a proposição, juntamente com a Emenda apresentada, que realiza apenas ajustes redacionais, promove importante contribuição às políticas públicas em defesa das mulheres ao assegurar a divulgação e difusão de informações sobre direitos das gestantes no âmbito da rede pública de saúde.

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que a proposição promove maior difusão das informações sobre direitos das mulheres gestantes, assim como colabora com o exercício da maternidade saudável, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 2431/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2431/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[29/09/2021 15:14:14] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 17:39:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 17:39:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 23:10:50] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.