
Parecer 7045/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2488/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
A proposição visa a alterar a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de determinar a adoção de medidas sanitárias para uso de terminais de autoatendimento em estabelecimentos comerciais.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado para incluir o conteúdo da proposta original na norma vigente sobre o tema (Lei nº 16.997/2020), mantendo a organicidade da legislação estadual.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta legislativa em análise visa a inserir previsão na Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, a fim de determinar a adoção de medidas sanitárias para uso de terminais de autoatendimento em estabelecimentos comerciais.
A Lei nº 16.997/2020 indica que é de responsabilidade dos supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do Covid-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.
Por sua vez, a proposta ora em apreço acrescenta a essa previsão que, quando esses estabelecimentos disponibilizarem caixas eletrônicos, pontos ou terminais de autoatendimento em suas dependências, deverão aplicar as normas sanitárias estabelecidas pela autoridade competente para uso desses equipamentos, especialmente as atinentes ao distanciamento social.
Ademais, a proposição define também que esses estabelecimentos deverão possuir, em local de fácil visualização e uso, dispensador de álcool em gel ou álcool a 70% à disposição dos clientes.
Trata-se, portanto, de medida de combate à disseminação do Covid-19 que objetiva dispor meios ao cidadão para manutenção do distanciamento social e higienização quando do uso de caixas eletrônicos, pontos ou terminais de autoatendimento em estabelecimentos comerciais.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2488/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico
Informações Complementares
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