Brasão da Alepe

Parecer 6823/2021

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2021, que altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de atualizar o conceito e as práticas consideradas como bullying. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

 Quanto ao aspecto material, o referido Projeto de Lei promove alterações na Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, com o objetivo de atualizar o conceito e as práticas que são consideradas como bullying.

Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi aprovada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.

Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei em apreço visa a alterar a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, a fim de atualizar o conceito e as práticas consideradas como bullying.

Entende-se por bullying, conforme Lei citada, “a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima”.

Sendo assim, a propositura acrescenta ao conceito de bullying, nos termos do art. 2º, a discriminação, enquanto ação ou omissão a uma pessoa ou grupo de pessoas, em razão de pertencer a uma determinada raça, cor, sexo, nacionalidade, origem étnica, orientação sexual, gênero, ou outro fator, de forma recorrente, resulta em sofrimento ao estudante, seja de escola pública ou privada. Acrescenta ainda a classificação dos tipos de práticas que ocorrem no ambiente escolar e se enquadram no conceito de bullying, a saber: I - sexual; II - social; III - psicológico e IV - físico.

Vale ressaltar que, conforme dados do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (PISA, 2015), um em cada dez estudantes brasileiros é vítima de bullying. Desse modo, a medida legislativa ora avaliada é relevante, uma vez que, entre as funções sociais da escola, além da formação de crianças e adolescentes com atitudes, habilidades e competências necessárias ao desenvolvimento humano, está proteger os alunos de todas as formas de discriminação ou violação de direitos.

 

2.2. Voto do Relator

Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2021, uma vez que adota medidas para aprimorar a legislação vigente, atuando como importante instrumento normativo para coibir as diversas práticas de bullying nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.

Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/10/2021 15:21:48] ENVIADA P/ SGMD
[20/10/2021 19:05:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/10/2021 19:05:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/10/2021 14:03:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.