
Parecer 6716/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de atualizar o conceito e as práticas consideradas como bullying.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovada. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O bullying no ambiente escolar é um tipo de violência causa vários transtornos físicos e psicológicos nas crianças e adolescentes. Estudos que tratam do assunto conceituam o bullying como um tipo de violência repetitiva praticado contra uma ou mais pessoas com a finalidade de causar humilhação, dor, tortura, intimidação, entre outros, cujos efeitos podem acompanhar os indivíduos afetados por toda a sua vida.
Uma das dificuldades principais para enfrentar o fenômeno ainda é a naturalização, uma vez que pode se apresentar de forma explícita ou sutil, além de ainda ser confundido com brincadeiras de criança ou típicas da idade do sujeito.
Nesse sentido, o projeto de Lei em discussão visa a atualizar o conceito de bullying, previsto na Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco.
A proposição estabelece nova redação ao art. 2º, que trata do conceito de bullying, nos seguintes termos: “a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, discriminar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima”.
Do mesmo modo, altera-se o parágrafo único do referido dispositivo, a fim de incluir os tipos de ações contínuas que podem ser caracterizadas como bullying: Sexual (assédio ou abuso de caráter sexual e de forma sistemática; social (que cause exclusão social); psicológica (perseguição, intimidação, chantagem, manipulação, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais) e física (atos agressivos como empurrar, amarrar ou prender a vítima, bem como roubar dinheiro ou estragar objetos pessoais).
Trata-se, portanto, de promover garantia de direitos aos estudantes das escolas públicas e privadas de Educação Básica, no âmbito do Estado de Pernambuco, com fundamento nos princípios da igualdade, integridade e dignidade do ser humano.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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