
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2382/2021
Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de atualizar o conceito e as práticas consideradas como bullying.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, discriminar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima. (NR)
Parágrafo único. A prática de bullying pode ser dividida nos seguintes tipos, de acordo com a ação praticada: (NR)
I - sexual: assediar ou abusar de forma sistemática, podendo ser física ou verbal, desde que o comportamento tenha caráter sexual e resulte em constrangimento e humilhação para a vítima; (AC)
II - social: ignorar, isolar, promover e acarretar a exclusão social; (AC)
III - psicológico: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, chantagear, dominar, tiranizar, manipular, discriminar, subtrair coisa alheia para humilhar, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais; e (AC)
IV - físico: implica a existência de atos agressivos como empurrar, amarrar ou prender a vítima, bem como roubar dinheiro ou estragar objetos pessoais." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa promover alteração na Lei Estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco.
A mudança tem como objetivo a atualização do conceito de bullying, com a inclusão da previsão de outras ações que configuram tal prática, além da sua subdivisão em tipos.
De acordo com a Organização para Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), o Brasil é um dos piores países em termos de bullying escolar no mundo. Segundo dados de 2018 dessa organização internacional, o bullying nas escolas do Brasil é duas vezes maior que a média dos outros países.
As pessoas agredidas pelo bullying apresentam alguns sintomas, como distúrbio do sono, problemas de estômago, transtornos alimentares, irritabilidade, depressão, transtornos de ansiedade, dor de cabeça, falta de apetite, pensamentos destrutivos (como desejo de morrer, entre outros). Em muitos casos as vítimas recorrem a tratamentos psicológicos, como terapias para amenizar as marcas deixadas pela agressão.
Desse modo, haja vista as graves consequências que referida prática pode causar na vida de tantas pessoas, mostra-se necessária a adoção de medidas de conscientização e prevenção, assim como o faz a Lei Estadual nº 13.995, de 2009, e a alteração pretendida se faz relevante uma vez que busca especificar os tipos de bullying como forma de ajudar na identificação das ações que configuram tais atos.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/06/2021 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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