
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2349/2021
Institui a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Toda pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras tem direito a receber assistência integral para promover sua total inserção social por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional, nos termos desta Lei que cria a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se pessoa com sequela grave em queimadura aquela que tenha sofrido isolada ou conjuntamente:
I – perda total de membro ou órgão;
II – perda integral de função de membro ou órgão;
III – redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV – danos estéticos por hipertrofia das cicatrizes; e,
V – traumatismo ou danos psicológicos.
Art. 2º As sequelas graves advindas de queimaduras são afecções cujo estigma, deformação, mutilação, deficiência, bem como especificidade e gravidade, exigem tratamento prioritário.
Art. 3º É assegurado à pessoa com sequela grave em queimadura tratamento cirúrgico integral às sequelas, bem como o fornecimento gratuito de órtese, prótese ou outros equipamentos necessários e/ou úteis à melhoria clínica ou cirúrgica enquanto perdure a necessidade.
Art. 4º O Estado, por meio de seus órgãos competentes e do Sistema Único de Saúde – SUS e da rede conveniada, adotará e desenvolverá ações e programas de tratamento e reabilitação das pessoas vítimas de queimaduras, com ênfase na prioridade de atendimento da rede de serviços e cuidados assistenciais destinados a este fim, na perspectiva de possibilitar seu retorno ao convívio social e profissional.
§ 1º Serão assegurados os direitos individuais do paciente vítima de queimaduras.
§ 2º A Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras seguirá as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde.
Art. 5º Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, contará com um sistema de informações de base articulado com o sistema de informação de saúde do SUS.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esta proposição visa ao paciente vítima de sequelas de queimaduras, o direito de receber assistência integral para promover sua ampla reinserção social por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional. Considera-se sequela grave a perda total de membro ou órgão; a perda integral de função de membro ou órgão; a redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 30%; danos estéticos por hipertrofia das cicatrizes; e traumatismo ou danos psicológicos. Caberá ao Estado, através da Secretaria de Estado de Saúde, prestar assistência integral por meio de equipes profissionais multidisciplinares compostas por nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, médicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, entre outros.
Nosso projeto, visa assegurar a pessoa vítima de sequelas graves advindas de queimaduras, o tratamento cirúrgico integral, além do fornecimento em curto espaço de tempo, de órtese, prótese ou outros equipamentos necessários à melhoria clínica e cirúrgica, em prol de seu pleno reestabelecimento.
Conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/06/2021 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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