
Substitutivo 2/2022
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2349/2021.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2349/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2349/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2349/2021 passa a ter a seguinte redação:
“institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, com objetivo de garantir reabilitação física, estética e psicológica.
Parágrafo único. A Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras seguirá, tanto quanto adequadas, as diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde e das Políticas Nacional e Estadual de Saúde.
Art. 2º O Estado, por meio de seus órgãos competentes, do Sistema Único de Saúde – SUS e da rede conveniada desenvolverá ações e programas de tratamento e reabilitação das pessoas vítimas de queimaduras.
Parágrafo único. A assistência deverá ser prestada preferencialmente na rede de serviços e cuidados destinados a este fim, na perspectiva de possibilitar o retorno ao convívio social e profissional.
Art. 3º Será dada prioridade ao tratamento de pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras, na forma do regulamento.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/02/2022 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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