
Parecer 6989/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2645/2021
Autor: Deputado Erick Lessa
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA AO INSTITUTO IDENTIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2645/2021, de autoria do Deputado Erick Lessa, que visa declarar de Utilidade Pública o Instituto Identidade.
Consoante justificativa apresentada pela autora, in verbis:
O Instituto Identidade, trata-se de associação civil, sem fins lucrativos, criado no Município de Paulista como um braço social da Igreja do Amor presidida pelos Pastores Arthur Pereira e Talitha Pereira, instituto com mais de 3 anos e que hoje, devidamente estruturado, documentado e em pleno funcionamento, revela um equipamento de promoção da cidadania e autonomia de todas as pessoas em situação de vulnerabilidade social que são atendidas pela gama de serviços prestados na sede do instituto, bem como nas comunidades visitadas servidas pelos profissionais e voluntários vinculados a esta instituição.
A declaração de Utilidade Pública do Instituto Identidade trará o reconhecimento necessário para esta associação, pautada em critérios de governança e compliance, com respeito às pessoas em sua integralidade, trabalho já reconhecido no âmbito municipal, estadual e nacional, servindo de modelo a ser replicado em vários lugares de nosso estado.
São serviços que perpassam desde aulas de dança, atendimento médico, apoio nutricional, orientação jurídica, orientação psicológica, cursos qualificação profissional, oficinas, fomento à cultura do voluntariado, reformas de casas, orientação para gestantes, dentre tantos trabalhos que objetivam o desenvolvimento físico, mental e social de crianças, adolescentes, adultos e idosos, tudo isso de forma gratuita e com plena garantia da liberdade e dignidade de casa pessoa
Chamamos atenção para a atuação no Instituto Identidade em prol da segurança alimentar com um trabalho extraordinário na criação “Mercado Solidário”, um mercado com uso de uma moeda fictícia, onde as pessoas devidamente triadas por profissionais de assistência social, ao lugar de receberem cestas básicas fechadas e prontas, são expostas a oficinas, palestras de uso de alimentos e gestão dos recursos, são servidas também com café da manhã, e posteriormente são encaminhadas ao mercado montado pelo instituto, e com essas “moedas” têm a liberdade de escolher os itens que irão levar para casa, revelando assim, não só um processo de aprendizado, mas de respeito à dignidade e autonomia de casa pessoas poder decidir o que melhor irá suprir necessidades de sua casa.
Destacamos também o impacto social que o Instituto Identidade representa para o município de Paulista, na medida em que se soma com as políticas públicas existentes, levando dignidade, amor e apoio, tendo as pessoas como maior paixão.
Diante do exposto, nada mais justo, portanto, do que a concessão da Utilidade Pública para o Instituto Identidade, que no decorrer dos últimos anos tem realizado trazido grandes contributos sociais de forma continuada, idônea e satisfatória, razão pela qual esperamos contar com a colaboração dos nobres pares para a aprovação desta propositura.
A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”
Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2645/2021, de autoria do Deputado Erick Lessa.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 2645/2021, de autoria do Deputado Erick Lessa.
Histórico
Informações Complementares
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