Brasão da Alepe

Parecer 6241/2021

Texto Completo

PARECER Nº __________/2021

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2328/2021, de autoria do Poder Executivo.

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, com encargo. Pela APROVAÇÃO.

 

 

 

 

                                       1. Histórico

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2328/2021, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 38/2021, de 01 de junho de 2021.

 

                                       O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, com encargo.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.  

 

                                       É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso, com encargo, ao Município de Parnamirim, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a título gratuito, dos imóveis de sua propriedade, localizados na Avenida Luiz Cabral, nº 2 e na Avenida Agamenon Magalhães, nº 590, ambos no Centro, Município de Parnamirim, neste Estado, registrado no Cartório Único de Notas e Registros Públicos do Município sob a matrícula nº 2435, com encargo de instalar e fazer funcionar no prazo de doze meses desde a assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, a Sede do Conselho Tutelar Municipal e órgãos da Prefeitura Municipal de Parnamirim, para benefício e melhor atendimento da população que buscam os serviços públicos a que se destinam, sob pena de rescisão, e sua renovação dependerá de lei específica, de acordo com o § 2º, do art. 4º da Constituição Estadual.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2328/2021, de autoria do Poder Executivo.

 

                                       3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 2328/2021, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

 

Histórico

[18/08/2021 12:05:48] ENVIADA P/ SGMD
[18/08/2021 15:40:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/08/2021 15:40:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/08/2021 13:37:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.