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Parecer 5929/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2328/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA AO ESTADO DE PERNAMBUCO CEDER, COM ENCARGO, IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2328/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa ceder em favor do Município de Parnamirim, imóveis integrantes do patrimônio estadual situados respectivamente na Avenida Luiz Cabral, nº 2, Centro, localizado no próprio Município de Parnamirim e na Avenida Agamenon Magalhães, nº 590, Centro, também localizado no próprio Município de Parnamirim. Tais doações tem como encargos nesta ordem: a instalação e o funcionamento da Sede do Conselho Tutelar Municipal e a instalação e o funcionamento de órgãos da Prefeitura do Município de Parnamirim.

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

 

       “Senhor Presidente,

         Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, em atendimento ao § 1º do art. 4º e inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso, ao Município de Parnamirim, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a título gratuito, dos bens imóveis integrantes do seu patrimônio, localizados na Avenida Luiz Cabral, nº 2, e na Avenida Agamenon Magalhães, nº 590, ambos no Centro, Município de Parnamirim, neste Estado.

       A presente proposição tem o objetivo de viabilizar a instalação e o funcionamento da Sede do Conselho Tutelar do Municipal e de órgãos da Prefeitura do Município de Parnamirim, o que beneficiará a população do referido Município.

       Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração. ”

                                              

                                   O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a ceder em favor do Município de Parnamirim, imóveis integrantes do patrimônio estadual, situados respectivamente na Avenida Luiz Cabral, nº 2, Centro, localizado no próprio Município de Parnamirim e na Avenida Agamenon Magalhães, nº 590, Centro, também localizado no próprio Município de Parnamirim. Como encargos das doações, exige-se a instalação e o funcionamento da Sede do Conselho Tutelar Municipal, bem como a instalação e o funcionamento de órgãos da Prefeitura do Município de Parnamirim, com início em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão, bem como a boa manutenção do estado de conservação e uso do referido bem, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo também por perdas e danos.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

            “Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2328/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2328/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[21/06/2021 13:25:36] ENVIADA P/ SGMD
[21/06/2021 17:40:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2021 17:40:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2021 23:04:47] PUBLICADO





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