
Parecer 5942/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2328/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso dos imóveis que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 38/2021, de 1 de junho de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2328/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão visa a autorizar o Estado de Pernambuco a ceder ao Município de Parnamirim, com encargo, o direito de uso dos imóveis que indica.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como sobre o recebimento de doações com encargos.
Nesse sentido, a proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Município de Parnamirim, com encargo, o direito de uso pelo prazo de 5 (cinco) anos, a título gratuito, dos bens imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Avenida Luiz Cabral, nº 2, e na Avenida Agamenon Magalhães, nº 590, ambos no Centro, Município de Parnamirim-PE. A respectiva doação deverá ser formalizada mediante termo ou contrato de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Importante destacar que a doação dos imóveis se destina, exclusivamente, à instalação e ao funcionamento da Sede do Conselho Tutelar Municipal e de órgãos da Prefeitura do Município de Parnamirim, a serem iniciadas em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão, sob pena de rescisão.
Para consolidação do ensejo, caberá ao Município de Parnamirim manter o imóvel em bom estado de conservação e de uso, também sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso respectivo, respondendo este município por eventuais perdas e danos.
Sendo assim, a construção de um Conselho Tutelar no município e o aparelhamento da administração pública local evidenciam a relevância da doação que é objeto da proposição em questão, contribuindo para a estruturação e melhoria dos serviços públicos prestados aos munícipes Parnamirim.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2328/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a doação dos referidos bens imóveis contribuirá para garantir a construção e o funcionamento da Sede do Conselho Tutelar Municipal e de órgãos da Prefeitura do Município de Parnamirim.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2328/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico