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Parecer 6843/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.967/2021

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.967/2021, que altera a Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que, por sua vez,assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille, originada de projeto de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, afim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A propositura original objetiva atualizar a redação da Lei nº 14.262/2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica, telefonia e gás canalizado confeccionados em Braille, de acordo com a terminologia adotada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).

Assim, asexpressões “portador de deficiência”, “portador de necessidades especiais (PNE)” e “pessoa portadora de deficiência” devem ser substituídas pelos termos “pessoa com deficiência” e “pessoa com mobilidade reduzida”.

Nessas expressões, conforme explica a autora do projeto de lei em sua justificativa, a figura da pessoa vem antes da deficiência, a qual não é mais importante que o indivíduo. Assim, existe: pessoa com deficiência auditiva, pessoa com deficiência visual, pessoa com deficiência física etc.

Entretanto, com a finalidade de adequar a faixa pecuniária da multa estabelecida na proposição, estabelecendo gradação adequada e proporcional às sanções estabelecidas, bem como ajustar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu ser necessária a apresentação do substitutivo em análise.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em exame busca atualizar os obsoletos termos contidos na legislação estadual que altera, adequando-a às expressões contidas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

A Deputada Delegada Gleide Ângelo, autora do texto original, destaca que:

“(...) movimentos de pessoas com deficiência defendem que a expressão “deficiente” é um termo pejorativo que normalmente é associado à ineficiência, e “pessoa com necessidades especiais” é um conceito demasiadamente amplo, englobando idosos, grávidas e outras pessoas que possam ter dificuldade para realizar alguma atividade. Estas podem ter necessidades especiais para terem mais segurança, conforto e autonomia. Ou seja, todas as pessoas podem ter alguma necessidade especial”.

Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

Ademais, as alterações ora analisadas são aderentes à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.967/2021, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/10/2021 17:04:26] ENVIADA P/ SGMD
[20/10/2021 19:13:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/10/2021 19:13:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/10/2021 14:12:46] PUBLICADO





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