
Parecer 5936/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 2178/2021
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para criar a Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2021 E A EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2021, AMBAS DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DAS EMENDAS APROVADAS.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 2178/2021, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A proposição visa à alteração da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para criar a Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas.
O Projeto foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido a Emenda Supressiva Nº 01/2021 e a Emenda Modificativa Nº 02/2021, apresentadas a fim de adequar a proposição ao disposto na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise objetiva alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para criar a Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco, cuja competência será processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como definidos no art. 1º-A, incisos I a III, da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012 e na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
O referido art. 1º-A da Lei Federal nº 12.694/2012 dispõe o seguinte:
Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:
I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;
II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
Por sua vez, a igualmente mencionada Lei 12.850/2013 define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Com efeito, a criação da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas se apresenta como um importante mecanismo para o enfrentamento ao crime organizado, na medida em que propicia a especialização nessa seara e promove maior segurança aos magistrados, a fim de que sejam garantidas as prerrogativas necessárias à regular prestação jurisdicional, tendo em vista que não são raros os episódios que envolvem ameaças e intimidações a juízes que atuam nesse âmbito, o que muitas vezes atinge também os seus familiares.
Importa ressaltar ainda que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 77, de 09 de setembro de 2020, recomendou aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais a instalação de varas criminais colegiadas previstas no art. 1º-A da Lei n. 12.694, de 2012, de modo que, por meio da presente proposição, o Poder Judiciário pernambucano passa a se adequar aos ditames da referida indicação do CNJ, órgão que possui atuação em todo o território nacional.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2178/2021, com as alterações da Emenda Supressiva Nº 01/2021 e da Emenda Modificativa Nº 02/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que propicia o aperfeiçoamento do enfrentamento ao crime organizado pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 2178/2021, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva Nº 01/2021 e pela Emenda Modificativa Nº 02/2021, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico