Brasão da Alepe

Parecer 5983/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2178/2021 JUNTAMENTE COM A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2021 E A EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2021

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Origem das Emendas: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria das Emendas: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021, que pretende alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para criar a Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, como também às suas Emenda Supressiva nº 01/2021 e Emenda Modificativa nº 02/2021. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2178/2021, oriundo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício nº 474/2021-GP, de 27 de abril de 2021, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos.

O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 100/2007, que trata do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para criar a Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas.

Para tanto, a proposição acresce a Subseção V ao regramento em questão, com o intuito de definir a competência dessa nova vara colegiada, que é de processar e julgar os feitos relacionados a crimes praticados por organizações criminosas.

Em sequência, o projeto altera a redação do artigo 180 para deixar expressa a criação da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas. Também revoga o dispositivo que prevê a existência da Central de Combate ao Crime Organizado, com jurisdição em todo o território do Estado de Pernambuco, que será substituída por essa nova vara.

O texto original tratava, ainda, da criação de cargos e funções gratificadas para instalação dessa nova unidade, com os respectivos ajustes nos anexos da lei atual.

As despesas decorrentes da nova legislação deveriam correr à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Durante a análise da matéria pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça julgou-se necessária a apresentação da Emenda Supressiva nº 01/2021 e da Emenda Modificativa nº 02/2021, com o intuito de sanar vícios de inconstitucionalidade.

A Emenda Supressiva nº 01/2021 suprime o artigo 3º do projeto, que tratava da criação de cargos e funções gratificadas. Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 02/2021 faz as devidas compatibilizações nos anexos do projeto, referentes aos quantitativos de cargos de magistrado e de cargos efetivos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A justificativa encaminhada pelo autor explicita a importância do projeto:

A principal motivação para a criação da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas se dá pela necessidade de mecanismos eficientes para combater o denominado crime organizado.

Atualmente, vários magistrados vêm encontrando dificuldades para cumprirem suas funções, devido à ameaças e influências baseadas em intimidações que tais organizações criminosas perpetuam em todo o Estado.

Com a especialização pretende-se criar uma estrutura de maior proteção aos Juízes que lidam no âmbito criminal com feitos que geram maior risco à sua segurança e à de sua família, bem como dar uma maior agilidade no julgamento dos processos contra crimes cometidos por organizações criminosas.

A vara colegiada, além de reduzir o risco de erro judicial é oportuna porque a medida tem o mérito maior de possibilitar a imparcialidade nos julgamentos além de diminuir o risco de pressões ou retaliações contra o juiz individual.

Em relação aos aspectos pertinentes à presente Comissão, observa-se que o texto originalmente proposto continha potenciais vícios de inconstitucionalidade, que foram sanados pelas emendas apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Isso porque o texto original previa a criação de cargos e funções gratificadas para viabilizar o funcionamento da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas, que se propõe criar. Quais sejam:

  • três cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância;
  • uma função gratificada de chefe de secretaria de unidade judiciária;
  • uma função gratificada de chefe de secretaria adjunto;
  • seis funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau;
  • dois cargos de provimento efetivo de oficial de justiça - função judiciária e administrativa;
  • quatro cargos de provimento efetivo de analista judiciário - função judiciária;
  • seis cargos de provimento efetivo de técnico judiciário - função judiciária.

Cabe dizer, inicialmente, que o Poder Judiciário havia enviado toda a documentação exigida pelos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para os casos de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa de caráter continuado.

Nesse ponto, portanto, a proposição atendia às exigências da legislação orçamentária e financeira.

Entretanto, com o advento da Lei Complementar Federal nº 173/2020[1], ficou proibido até 31 de dezembro de 2021, entre outras medidas, a criação de cargos e funções gratificadas. É o que preceitua o inciso II do seu artigo 8º:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

[...]

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (grifou-se)

Impende notar que o artigo 7º do projeto de lei agora em comento dispõe expressamente que “esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022”. Nesse sentido, poder-se-ia pensar que a vedação definida na Lei Complementar Federal nº 173/2020 não alcança a medida proposta.

O entendimento da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, entretanto, é de que essa cláusula de vigência não afasta as vedações definidas no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2021, conforme se depreende do seu parecer:

Desta forma, o PLC ora analisado ao pretender criar cargos de Juiz de Direito, Oficial de Justiça, técnico judiciário, dentre outros, por mais que com previsão de produção de efeitos financeiros a partir de 2022 apenas, esbarra no impeditivo legal supracitado, já referendado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADI (6442/DF, 66450/DF, 6447/DF, 6525/DF). A interpretação teleológica da Lei Complementar Federal citada anteriormente faz prevalecer a ideia de que a criação em si dos cargos, fenômeno que aperfeiçoa-se com a conversão desse Projeto em Lei, já é vedada, independente da cláusula secundária de que os efeitos financeiros somente ocorrerão no próximo ano. (grifou-se)

Nesse contexto, portanto, é possível entender o intuito das emendas apresentadas por aquela Comissão. Com a supressão do dispositivo que previa a criação de cargos e funções a proposta passa a guardar aderência com a legislação orçamentária e financeira em vigor.

Assim sendo, a proposição agora em análise, considerando as mudanças propostas pelas emendas aqui tratadas, não acarreta aumento de despesa pública nos termos dos artigos 16 e 17 da LRF, nem carrega qualquer dispositivo que implique em renúncia de receita. De modo semelhante, não há qualquer ponto do projeto que afete a legislação tributária.

Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que não contraria as legislações orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021, do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, como também da Emenda Supressiva nº 01/2021 e da Emenda Modificativa nº 02/2021, apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021, de autoria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e suas Emenda Supressiva nº 01/2021 e Emenda Modificativa nº 02/2021, ambas da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.

 

Recife, 22 de junho de 2021.

Histórico

[22/06/2021 23:04:47] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2021 23:07:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2021 23:07:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2021 10:16:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4238/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 4171/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 4574/2020 Educação e Cultura
Parecer REDACAO_FINAL 4660/2020 Redação Final