
Parecer 5878/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO -, PARA CRIAR A VARA COLEGIADA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, TAMBÉM, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMENDAS A FIM DE RETIRAR A PREVISÃO DE CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2021. PELA APROVAÇÃO COM AS EMENDAS APRESENTADAS.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que pretende alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para criar a Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:
“ Submeto à elevada deliberação desta e. Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, que objetiva introduzir modificações na Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 - materializa o Código de Organização Judiciária do Estado.
Busca-se, com essa proposição, criar a Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas prevista no art. 1º-A da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, incluído pelo art. 13 da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
A principal motivação para a criação da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas se dá pela necessidade de mecanismos eficientes para combater o denominado crime organizado.
Atualmente, vários magistrados vêm encontrando dificuldades para cumprirem suas funções, devido à ameaças e influências baseadas em intimidações que tais organizações criminosas perpetuam em todo o Estado.
Com a especialização pretende-se criar uma estrutura de maior proteção aos Juízes que lidam no âmbito criminal com feitos que geram maior risco à sua segurança e à de sua família, bem como dar uma maior agilidade no julgamento dos processos contra crimes cometidos por organizações criminosas.
A vara colegiada, além de reduzir o risco de erro judicial é oportuna porque a medida tem o mérito maior de possibilitar a imparcialidade nos julgamentos além de diminuir o risco de pressões ou retaliações contra o juiz individual.
O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, publicou a Recomendação n. 77, de 09 de setembro de 2020, na qual recomenda aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais a instalação de varas criminais colegiadas previstas no art. 1º-A da Lei n. 12.694, de 2012.
A criação de vara colegiada com competência para julgamento dos feitos relacionados crimes praticados por organizações criminosas é, pois, medida que se mostra salutar.
A proposição acresce à Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007, a Subseção V, com o intuito de definir a competência da vara colegiada, para processar e julgar os feitos relacionados à matéria.
Com a alteração do artigo 180, constante do art. 2º do projeto, deixa-se expresso a criação da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas.
Já no art. 3º quer-se a criação dos cargos e funções gratificadas necessários para instalação da unidade proposta, ou seja: (i) 03 (três) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância; (ii) 01 (uma) função gratificada de chefe de secretaria de unidade judiciária - símbolo FGCSJ-1; (iii) 01 (uma) função gratificada de chefe de secretaria adjunto, sigla FGCSJ-2; (iv) 06 (seis) funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau - símbolo FGAM; (v) 02 (dois) cargos de provimento efetivo de oficial de justiça - símbolo OPJ; (vi) 04 (quatro) cargos de provimento efetivo de analista judiciário - símbolo APJ; (vi) 06 (seis) cargos de provimento efetivo de técnico judiciário - símbolo TPJ.
Finalmente, a necessária modificação dos Anexos II, III e IV do COJE, visando à atualização dos referidos Anexos da Lei Complementar 100, de 2007, no que se refere aos quantitativos de unidades judiciárias, cargos de juízes, servidores e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco.
Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Casa Legislativa à presente proposição.”
É o relatório.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no arts. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:
“ Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, “b”, da Constituição Federal e do art. 48 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:
.....................................................................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
.....................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”
“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:
V – propor à Assembléia Legislativa: ...........................................................................................
c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;
...........................................................................................”
No entanto, cumpre destacar que por força da situação de emergência mundial em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, foi aprovada a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), uma série de limitações foi estabelecida a todos os membros de poderes de todos os Entes Federativos. Entre elas, destaca-se aquela prevista no inciso II do art. 8º, que proíbe a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, durante o período da pandemia:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(...)
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;”
Desta forma, o PLC ora analisado ao pretender criar cargos de Juiz de Direito, Oficial de Justiça, técnico judiciário, dentre outros, por mais que com previsão de produção de efeitos financeiros a partir de 2022 apenas, esbarra no impeditivo legal supracitado, já referendado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADI (6442/DF, 66450/DF, 6447/DF, 6525/DF). A interpretação teleológica da Lei Complementar Federal citada anteriormente faz prevalecer a ideia de que a criação em si dos cargos, fenômeno que aperfeiçoa-se com a conversão desse Projeto em Lei, já é vedada, independente da cláusula secundária de que os efeitos financeiros somente ocorrerão no próximo ano.
Neste sentido, apresentamos as seguintes Emendas:
EMENDA SUPRESSIVA N° /2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2178/2021
Suprime dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021.
Art. 1º. Fica suprimido o artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021.
Art. 2º. Renumeram-se os demais artigos do Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021.
EMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2178/2021
Modifica os Anexos III e IV do Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021.
Artigo Único. Os Anexos III e IV do Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO III
QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
DESEMBARGADOR |
|
52 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Recife |
183 |
|
29 |
00 |
Abreu e Lima |
06 |
1ª
|
22
|
00
|
Camaragibe |
08 |
|||
Jaboatão dos Guararapes |
25 |
|||
Moreno |
03 |
|||
Olinda |
21 |
|||
Paulista |
17 |
|||
São Lourenço da Mata |
05 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Cabo de Santo Agostinho |
16 |
2ª
|
05
|
00
|
Ipojuca |
06 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Igarassu |
10 |
3ª
|
01
|
00
|
Itamaracá |
02 |
|||
Itapissuma |
01 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Vitória de Santo Antão |
11 |
4ª
|
01
|
00
|
Chã Grande |
01 |
|||
Glória do Goitá |
01 |
|||
Pombos |
01 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Nazaré da Mata |
02 |
5ª
|
02
|
00
|
Aliança |
02 |
|||
Buenos Aires |
01 |
|||
Carpina |
05 |
|||
Condado |
01 |
|||
Ferreiros |
01 |
|||
Goiana |
04 |
|||
Itambé |
01 |
|||
Itaquitinga |
01 |
|||
Lagoa de Itaenga |
01 |
|||
Macaparana |
01 |
|||
Paudalho |
02 |
|||
Timbaúba |
03 |
|
|
|
Tracunhaém |
01 |
|||
Vicência |
02 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Palmares |
06 |
6ª
|
02
|
00
|
Água Preta |
02 |
|||
Amaraji |
01 |
|||
Barreiros |
02 |
|||
Belém de Maria |
01 |
|||
Catende |
02 |
|||
Cortês |
01 |
|||
Escada |
02 |
|||
Gameleira |
01 |
|||
Joaquim Nabuco |
01 |
|||
Maraial |
01 |
|||
Primavera |
01 |
|||
Quipapá |
01 |
|||
Ribeirão |
02 |
|||
Rio Formoso |
01 |
|||
São José da Coroa Grande |
01 |
|||
Sirinhaém |
01 |
|||
Tamandaré |
01 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Caruaru |
17 |
7ª
|
06
|
00
|
Alagoinha |
01 |
|||
Belo Jardim |
04 |
|||
Bezerros |
04 |
|||
Brejo da Madre de Deus |
02 |
|||
Cachoeirinha |
01 |
|||
Gravatá |
05 |
|||
Jataúba |
01 |
|||
Pesqueira |
04 |
|||
Poção |
01 |
|||
Riacho das Almas |
01 |
|||
Sanharó |
01 |
|||
São Bento do Una |
02 |
|||
São Caetano |
02 |
|||
Tacaimbó |
01 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Bonito |
03 |
8ª
|
00
|
00
|
Agrestina |
01 |
|||
Altinho |
01 |
|||
Camocim de São Félix |
01 |
|||
Cupira |
01 |
|||
Ibirajuba |
01 |
|||
Lagoa dos Gatos |
01 |
|||
Panelas |
01 |
|||
Sairé |
01 |
|||
São Joaquim do Monte |
01 |
|
|
|
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Limoeiro |
05 |
9ª
|
00
|
00
|
Bom Jardim |
02 |
|||
Cumaru |
01 |
|||
Feira Nova |
01 |
|||
João Alfredo |
01 |
|||
Orobó |
01 |
|||
Passira |
01 |
|||
São Vicente Ferrer |
01 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Afogados da Ingazeira |
04 |
13ª
|
00
|
03
|
Itapetim |
01 |
|||
São José do Egito |
02 |
|||
Tabira |
01 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Garanhuns |
11 |
10ª
|
02
|
05
|
Angelim |
01 |
|||
Bom Conselho |
02 |
|||
Brejão |
01 |
|||
Caetés |
01 |
|||
Calçado |
01 |
|||
Canhotinho |
01 |
|||
Capoeiras |
01 |
|||
Correntes |
01 |
|||
Iati |
01 |
|||
Jupi |
01 |
|||
Jurema |
01 |
|||
Lagoa do Ouro |
01 |
|||
Lajedo |
02 |
|||
Palmeirina |
01 |
|||
Saloá |
01 |
|||
São João |
01 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Surubim |
05 |
11ª
|
00
|
02
|
Santa Maria do Cambucá |
01 |
|||
Vertentes |
01 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Buíque |
02 |
12ª
|
00
|
05
|
Águas Belas |
01 |
|||
Itaíba |
01 |
|||
Pedra |
01 |
|||
Tupanatinga |
01 |
|||
Venturosa |
01 |
Tuparetama |
01 |
|
|
|
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Arcoverde |
06 |
14ª
|
00
|
07
|
Betânia |
01 |
|||
Custódia |
02 |
|||
Ibimirim |
01 |
|||
Inajá |
01 |
|||
Sertânia |
02 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Salgueiro |
05 |
15ª
|
00
|
07
|
Mirandiba |
01 |
|||
Parnamirim |
01 |
|||
São José do Belmonte |
01 |
|||
Serrita |
01 |
|||
Terra Nova |
01 |
|||
Verdejante |
01 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Floresta |
02 |
16ª
|
00
|
07
|
Belém de São Francisco |
01 |
|||
Petrolândia |
02 |
|||
Tacaratu |
01 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Araripina |
06 |
17ª
|
00
|
07
|
Bodocó |
01 |
|||
Exu |
01 |
|||
Ipubi |
01 |
|||
Moreilândia |
01 |
|||
Ouricuri |
04 |
|||
Trindade |
02 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Petrolina |
17 |
18ª
|
02
|
07
|
Afrânio |
01 |
|||
Cabrobó |
02 |
|||
Lagoa Grande |
01 |
|||
Orocó |
01 |
|||
Santa Maria da Boa Vista |
01 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Santa Cruz do Capibaribe |
06 |
19ª
|
00
|
03
|
Taquaritinga do Norte |
01 |
|||
Toritama |
02 |
COMARCA |
Juiz de Direito |
Circunscrição |
Juiz de Direito Substituto |
Juiz Substituto |
Carnaíba |
01 |
20ª
|
00
|
02
|
Flores |
01 |
|||
Serra Talhada |
05 |
|||
Triunfo |
01 |
Cargos |
Quantitativo |
Desembargador |
52 |
Juiz de Direito de 3ª Entrância |
183 |
Juiz de Direito de 2ª Entrância |
279 |
Juiz de Direito de 1ª Entrância |
125 |
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância |
29 |
Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância |
43 |
Juiz Substituto |
55 |
TOTAL |
766 |
ANEXO IV
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
Cargos |
Quantitativo |
Analista Judiciário, símbolo APJ - Função Judiciária e Administrativa |
477 |
Técnico Judiciário, símbolo TPJ - Função Judiciária e Administrativa |
1.288 |
Oficial de Justiça, símbolo OPJ - Função Judiciária e Administrativa |
308 |
Analista Judiciário, símbolo APJ - Função Apoio Especializado (Assistente Social) |
127 |
Analista Judiciário, símbolo APJ - Função Apoio Especializado (Psicólogo) |
130 |
Analista Judiciário, símbolo APJ - Função Apoio Especializado (Pedagogo) |
34 |
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as Emendas acima apresentadas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as Emendas acima apresentadas.
Histórico