Brasão da Alepe

Parecer 5878/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO -, PARA CRIAR A VARA COLEGIADA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, TAMBÉM, NOS TERMOS DO ART. 96, II, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMENDAS A FIM DE RETIRAR A PREVISÃO DE CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2021. PELA APROVAÇÃO COM AS EMENDAS APRESENTADAS.

                                   1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que pretende alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco -, para criar a Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas.

 

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

 “  Submeto à elevada deliberação desta e. Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar, que objetiva introduzir modificações na Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 - materializa o Código de Organização Judiciária do Estado.

Busca-se, com essa proposição, criar a Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas prevista no art. 1º-A da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, incluído pelo art. 13 da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

A principal motivação para a criação da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas se dá pela necessidade de mecanismos eficientes para combater o denominado crime organizado.

Atualmente, vários magistrados vêm encontrando dificuldades para cumprirem suas funções, devido à ameaças e influências baseadas em intimidações que tais organizações criminosas perpetuam em todo o Estado.

Com a especialização pretende-se criar uma estrutura de maior proteção aos Juízes que lidam no âmbito criminal com feitos que geram maior risco à sua segurança e à de sua família, bem como dar uma maior agilidade no julgamento dos processos contra crimes cometidos por organizações criminosas.

A vara colegiada, além de reduzir o risco de erro judicial é oportuna porque a medida tem o mérito maior de possibilitar a imparcialidade nos julgamentos além de diminuir o risco de pressões ou retaliações contra o juiz individual.

O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, publicou a Recomendação n. 77, de 09 de setembro de 2020, na qual recomenda aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais a instalação de varas criminais colegiadas previstas no art. 1º-A da Lei n. 12.694, de 2012.

A criação de vara colegiada com competência para julgamento dos feitos relacionados crimes praticados por organizações criminosas é, pois, medida que se mostra salutar.  

A proposição acresce à Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007, a Subseção V, com o intuito de definir a competência da vara colegiada, para processar e julgar os feitos relacionados à matéria.

Com a alteração do artigo 180, constante do art. 2º do projeto, deixa-se expresso a criação da Vara Colegiada de Delitos de Organizações Criminosas.

Já no art. 3º quer-se a criação dos cargos e funções gratificadas necessários para instalação da unidade proposta, ou seja: (i) 03 (três) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância; (ii) 01 (uma) função gratificada de chefe de secretaria de unidade judiciária - símbolo FGCSJ-1; (iii) 01 (uma) função gratificada de chefe de secretaria adjunto, sigla FGCSJ-2; (iv) 06 (seis) funções gratificadas de assessor de magistrado de primeiro grau - símbolo FGAM; (v) 02 (dois) cargos de provimento efetivo de oficial de justiça - símbolo OPJ; (vi) 04 (quatro) cargos de provimento efetivo de analista judiciário - símbolo APJ; (vi) 06 (seis) cargos de provimento efetivo de técnico judiciário - símbolo TPJ.

Finalmente, a necessária modificação dos Anexos II, III e IV do COJE, visando à atualização dos referidos Anexos da Lei Complementar 100, de 2007, no que se refere aos quantitativos de unidades judiciárias, cargos de juízes, servidores e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco.

Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desta e. Casa Legislativa à presente proposição.”  

 

 

É o relatório.

                                  

2. Parecer do Relator

           A proposição vem arrimada no arts. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in  verbis:

“ Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

         Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, a criar e extinguir cargos e a fixar os vencimentos dos servidores que exercem as atividades auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, II, “b”, da Constituição Federal e do art. 48 da Constituição Estadual, in verbis:

 

“Art. 96. Compete privativamente:

 

.....................................................................................

 

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

 

.....................................................................................

 

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”

 

“Art. 48 A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

V – propor à Assembléia Legislativa: ...........................................................................................

c) a criação e a extinção de cargos, inclusive de juiz, bem como de comarcas;

...........................................................................................”

            No entanto, cumpre destacar que por força da situação de emergência mundial em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, foi aprovada a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), uma série de limitações foi estabelecida a todos os membros de poderes de todos os Entes Federativos. Entre elas, destaca-se aquela prevista no inciso II do art. 8º, que proíbe a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, durante o período da pandemia:

“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

(...)
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;”

 

            Desta forma, o PLC ora analisado ao pretender criar cargos de Juiz de Direito, Oficial de Justiça, técnico judiciário, dentre outros, por mais que com previsão de produção de efeitos financeiros a partir de 2022 apenas, esbarra no impeditivo legal supracitado, já referendado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADI (6442/DF, 66450/DF, 6447/DF, 6525/DF). A interpretação teleológica da Lei Complementar Federal citada anteriormente faz prevalecer a ideia de que a criação em si dos cargos, fenômeno que aperfeiçoa-se com a conversão desse Projeto em Lei, já é vedada, independente da cláusula secundária de que os efeitos financeiros somente ocorrerão no próximo ano.

            Neste sentido, apresentamos as seguintes Emendas:

EMENDA SUPRESSIVA  N°         /2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2178/2021

 

Suprime dispositivos  do Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021.

Art. 1º. Fica suprimido  o artigo 3º do Projeto de Lei Complementar nº  2178/2021.

Art. 2º. Renumeram-se os demais artigos do  Projeto de Lei Complementar nº  2178/2021.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº ______/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2178/2021


Modifica os Anexos III e IV do Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021.

 

Artigo Único. Os Anexos III e IV  do Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021, passam a ter a seguinte redação:


ANEXO III

QUANTITATIVO DE CARGOS DE MAGISTRADO

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESEMBARGADOR

 

52

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Recife

183

 

29

00

Abreu e Lima

06

 

 

 

 

 

 

22

 

 

 

 

 

 

00

 

 

 

 

 

 

Camaragibe

08

Jaboatão dos Guararapes

25

Moreno

03

Olinda

21

Paulista

17

São Lourenço da Mata

05

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Cabo de Santo Agostinho

16

 

05

 

00

 

Ipojuca

06

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Igarassu

10

 

 

01

 

 

00

 

 

Itamaracá

02

Itapissuma

01

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Vitória de Santo Antão

11

 

 

 

01

 

 

 

00

 

 

 

Chã Grande

01

Glória do Goitá

01

Pombos

01

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Nazaré da Mata

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aliança

02

Buenos Aires

01

Carpina

05

Condado

01

Ferreiros

01

Goiana

04

Itambé

01

Itaquitinga

01

Lagoa de Itaenga

01

Macaparana

01

Paudalho

02

Timbaúba

03

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tracunhaém

01

Vicência

02

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Palmares

06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Água Preta

02

Amaraji

01

Barreiros

02

Belém de Maria

01

Catende

02

Cortês

01

Escada

02

Gameleira

01

Joaquim Nabuco

01

Maraial

01

Primavera

01

Quipapá

01

Ribeirão

02

Rio Formoso

01

São José da Coroa Grande

01

Sirinhaém

01

Tamandaré

01

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Caruaru

17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alagoinha

01

Belo Jardim

04

Bezerros

04

Brejo da Madre de Deus

02

Cachoeirinha

01

Gravatá

05

Jataúba

01

Pesqueira

04

Poção

01

Riacho das Almas

01

Sanharó

01

São Bento do Una

02

São Caetano

02

Tacaimbó

01

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Bonito

03

 

 

 

 

 

 

 

 

00

 

 

 

 

 

 

 

 

00

 

 

 

 

 

 

 

 

Agrestina

01

Altinho

01

Camocim de São

Félix

01

Cupira

01

Ibirajuba

01

Lagoa dos Gatos

01

Panelas

01

Sairé

01

São Joaquim do Monte

01

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Limoeiro

05

 

 

 

 

 

 

 

00

 

 

 

 

 

 

 

00

 

 

 

 

 

 

 

Bom Jardim

02

Cumaru

01

Feira Nova

01

João Alfredo

01

Orobó

01

Passira

01

São Vicente Ferrer

01

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Afogados da Ingazeira

04

13ª

 

 

 

00

 

 

 

03

 

 

 

Itapetim

01

São José do Egito

02

Tabira

01

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Garanhuns

11

10ª

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Angelim

01

Bom Conselho

02

Brejão

01

Caetés

01

Calçado

01

Canhotinho

01

Capoeiras

01

Correntes

01

Iati

01

Jupi

01

Jurema

01

Lagoa do Ouro

01

Lajedo

02

Palmeirina

01

Saloá

01

São João

01

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Surubim

05

11ª

 

 

00

 

 

02

 

 

Santa Maria do Cambucá

01

Vertentes

01

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Buíque

02

12ª

 

 

 

 

 

00

 

 

 

 

 

05

 

 

 

 

 

Águas Belas

01

Itaíba

01

Pedra

01

Tupanatinga

01

Venturosa

01

 

Tuparetama

01

 

 

 

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Arcoverde

06

14ª

 

 

 

 

 

00

 

 

 

 

 

07

 

 

 

 

 

Betânia

01

Custódia

02

Ibimirim

01

Inajá

01

Sertânia

02

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Salgueiro

05

15ª

 

 

 

 

 

 

00

 

 

 

 

 

 

07

 

 

 

 

 

 

Mirandiba

01

Parnamirim

01

São José do Belmonte

01

Serrita

01

Terra Nova

01

Verdejante

01

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Floresta

02

16ª

 

 

 

00

 

 

 

07

 

 

 

Belém    de      São

Francisco

01

Petrolândia

02

Tacaratu

01

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Araripina

06

17ª

 

 

 

 

 

 

00

 

 

 

 

 

 

07

 

 

 

 

 

 

Bodocó

01

Exu

01

Ipubi

01

Moreilândia

01

Ouricuri

04

Trindade

02

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Petrolina

17

18ª

 

 

 

 

 

02

 

 

 

 

 

07

 

 

 

 

 

Afrânio

01

Cabrobó

02

Lagoa Grande

01

Orocó

01

Santa   Maria    da

Boa Vista

01

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Santa Cruz do Capibaribe

06

19ª

 

 

00

 

 

03

 

 

Taquaritinga do Norte

01

Toritama

02

 

COMARCA

Juiz de Direito

Circunscrição

Juiz de Direito Substituto

Juiz Substituto

Carnaíba

01

20ª

 

 

 

00

 

 

 

02

 

 

 

Flores

01

Serra Talhada

05

Triunfo

01

 

 

Cargos

Quantitativo

Desembargador

52

Juiz de Direito de 3ª Entrância

183

Juiz de Direito de 2ª Entrância

279

Juiz de Direito de 1ª Entrância

125

Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância

29

Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância

43

Juiz Substituto

55

TOTAL

766

 

ANEXO IV

QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007

 

 

 

Cargos

Quantitativo

Analista Judiciário, símbolo APJ - Função Judiciária e Administrativa

477

Técnico Judiciário, símbolo TPJ - Função Judiciária e Administrativa 

1.288

Oficial de Justiça, símbolo OPJ - Função Judiciária e Administrativa

308

Analista Judiciário, símbolo APJ - Função Apoio Especializado (Assistente Social)

127

Analista Judiciário, símbolo APJ - Função Apoio Especializado (Psicólogo)

130

Analista Judiciário, símbolo APJ - Função Apoio Especializado (Pedagogo)

34

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as Emendas acima apresentadas.

3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2178/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as Emendas acima apresentadas.

Histórico

[14/06/2021 12:36:02] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2021 16:46:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2021 16:48:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2021 21:02:09] PUBLICADO





Informações Complementares






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