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Parecer 5765/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2166/2021

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014. PROIBIR A REALIZAÇÃO DE CORRIDAS COMPETITIVAS UTILIZANDO CÃES, PARA FINS DE ENTRETENIMENTOS E APOSTAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 2166/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a realização de corridas competitivas utilizando cães, para fins de entretenimento e apostas.

Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como mais um medida de proteção dos animais, pois visa proibir uma falsa prática esportiva que submete os cães a intenso sofrimento físico e psíquico, conforme se observa:

Entender as condições sob as quais os animais são tratados envolve a análise de aspectos atinentes às suas vidas, sua exploração e sua alienação, haja vista estes serem tratados como objetos de uso descartável cuja finalidade é o lucro. Além disso, registramos que nesses contextos:

1. As fêmeas são fisicamente forçadas pelo criador à reprodução. Muitas vezes, o cio, ou estro, é induzido pelo uso de prostaglandinas. Esta droga pode causar sangramento uterino, parto prematuro e morte do feto e da mãe.

2. Os filhotes que passem pela primeira seleção de padrão da raça (reunião de características físicas e habilidades para corrida ou caça) serão treinados com iscas vivas (lebres ou gatos); aqueles que não forem aprovados nessa triagem são abandonados, mortos ou doados para pessoas nem sempre aptas a criá-los sob os devidos cuidados, reproduzindo muitas vezes o ciclo de mau trato e subsequente abandono.

3. Cães usados em corridas passam toda a sua vida "útil", trancados, enjaulados e isolados de contato humano ou de seus pares. São retirados de seu cativeiro (em geral, gaiolas minúsculas) apenas para treino. São animais que acumulam muita energia e frustração mental por serem impedidos de estabelecer vínculos sociais entre os seus.

4. Cães usados para este fim são obrigados a treinar diariamente, presos a correias, correndo ao lado de carros ou em estradas de chão escaldante, terras preparadas para atividade agrária (terras lavradas) ou terrenos com poças de lama insalubre. Esses animais são induzidos a aprender a obedecer e realizar atos alheios à sua natureza como correr em linha reta por 300 ou 400 metros atrás da chamada "bruxa" - dispositivo que consiste de um pano com o cheiro de uma lebre morta ou mesmo um pedaço da própria pele da lebre.

5. Cães explorados em corridas ou atividades similares sofrem ferimentos

constantes e grande desgaste físico e psíquico devido à imposição desse "estilo de vida". Muitos deles ficarão com sequelas crônicas tais como problemas ósseos, articulares e musculares. O fígado, coração, rins, pulmões desses animais são igualmente afetados pela administração contumaz de drogas como arsênico, estricnina, cafeína, metanfetaminas, cocaína, os quais são disfarçados pelo uso de nomes fantasia.

6. Cães usados em corridas e atividades similares sofrem de doenças físicas e psicológicas pelo resto de suas vidas, o que lhes causa sofrimento intenso e duradouro.

7. Cães que não morrem como resultados desse tipo de exploração provavelmente serão vendidos para atividades de caça no campo, reprodução, ou finalmente, abandonados ou mortos.

8. A corrida de cães (sendo a raça Galgo um exemplo evidente) caracteriza-se como um negócio e, como tal, visa meramente o lucro às empresas e criadores envolvidos. A rentabilidade, e diminuição de custos logísticos e maximização dos lucros está acima da vida e dignidade desses animais.

 O uso de animais como instrumentos de apostas, mediante o abuso e sofrimento de seres vulneráveis e inocentes, favorece o jogo clandestino, o tráfico de drogas e armas, a prostituição, à corrupção, o parasitismo, movimentos monetários de origem espúria e principalmente a violência social, inclusive com crianças - muitas delas mobilizadas nesse tipo de jogo sórdido mediante o artifício de fazer a atividade parecer um entretenimento inocente.

 

[...]

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 2166/2021, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção aos animais.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

No entanto, propõe-se emenda modificativa, a fim de ajustar a ordem de incisos da proposição, já que o inciso “IX” proposto já existe, fruto da  Lei n° 17.270, de 21 de maio de 2021. Deve-se acrescentar, portanto, o inciso “X” para adequá-la ao disposto na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011. Desta forma, tem-se a seguinte emenda:

EMENDA MODIFICATIVA Nº     /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2166/2021

Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2166/2021.

Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2166/2021 passa a ter a seguinte redação:

 Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º É vedado, sob pena das sanções administrativas previstas no art. 25 desta Lei: (NR)

.......................................................................................................

II - manter animais em condições ou em locais desprovidos de asseio, sombra ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar, luminosidade natural ou de suas necessidades básicas; (NR)

.......................................................................................................

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais; (NR)

IX - realizar tatuagens com finalidade estética em animais; e (NR)

X – realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico. (AC)

......................................................................................................"

 

Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2166/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da emenda modificativa acima proposta.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2166/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da emenda modificativa proposta.

Histórico

[07/06/2021 11:15:59] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2021 16:56:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2021 16:56:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2021 21:32:34] PUBLICADO





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