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Parecer 5975/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIANº 2.166/2021

E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021

 

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 2.166/2021: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria da Emenda nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.166/2021, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de corridas competitivas utilizando cães, para fins de entretenimento e apostas, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2021. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 2.166/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e a Emenda Modificativa nº 01/2021, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O projeto pretende promover alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de proibir “a realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico”.

A medida disciplina, ainda, as punições cabíveis em caso de descumprimento da nova legislação proposta, quais sejam: (i) advertência por escrito; (ii) multa simples, que variará de R$ 1.000 (hum mil reais) a R$ 10.000 (dez mil reais); (iii) multa diária, no caso de não cessação dos maus tratos; e (iv) resgate dos animais pelos órgãos competentes e apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração.

Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração, meio da Emenda Modificativa nº 01/2021, a fim de ajustar a ordem dos incisos da proposição.

Afinal, a Lei nº 17.270, de 21 de maio de 2021, já havia adicionado os incisos VII, VIII e IX ao artigo 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais. Deve-se acrescentar, portanto, o inciso “X” para adequar o projeto em comento ao disposto na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.

2. Parecer do relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Percebe-se, inicialmente, que a proposição tem a louvável intenção legislativa de fortalecer os mecanismos de combate aos maus tratos a animais, assegurando o respeito ao princípio da dignidade animal.

A Deputada Delegada Gleide Ângelo pontua, na sua justificativa, a importância de se coibir a prática de corridas competitivas utilizando cães:

Práticas dessa natureza além de causarem inegável sofrimento aos animais envolvidos - delito este previsto no artigo 32 da Lei 9.605/1998 -, são também usadas como empreendimentos de lavagem de dinheiro de origem ilícita ou não rastreada, além de burla do sistema fiscal e tributário do país. A exploração de animais é claramente uma fachada e porta de entrada para crimes de diversas outras naturezas.

Nesse sentido, portanto, observa-se que a proposição em análise está manifestamente alinhada com a Constituição Estadual que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

[...]

b) pela proteção à fauna e à flora; (grifo nosso)

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição Federal de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.166/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, como também da Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.166/2021 e a Emenda Modificativa nº 01/2021 estão em condições de serem aprovados.

Histórico

[22/06/2021 16:44:03] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2021 18:13:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2021 18:13:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2021 10:48:32] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.