
Parecer 5907/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 2166/2021, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei nº 2166/2021, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de corridas competitivas utilizando cães, para fins de entretenimento e apostas. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Chega a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Projeto de Lei Ordinária n° 2166/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa n° 01/2021, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
1.2-A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de corridas competitivas utilizando cães, para fins de entretenimento e apostas.
1.3-Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada com o intuito de adequar a redação da propositura ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1-O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir a realização de corridas competitivas utilizando cães, para fins de entretenimento e apostas.
Nesse sentido, a proposição estabelece a proibição de que se possa “realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico”, acrescentando o inciso X ao art. 2º da referida norma, que trata especificamente acerca de práticas vedadas para com os animais.
2.2-Ademais, a medida legislativa prevê ainda o acréscimo da proibição de que os animais sejam mantidos em locais que os privem “de suas necessidades básicas”, alterando o inciso II do mesmo artigo, que já estabelece a proibição de manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade natural.
2.3-Diante dos argumentos transcritos neste Parecer, esta relatoria considera que o Projeto de Lei nº 2166/2021, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que contribui para o fortalecimento da proibição de maus tratos aos animais, estabelecendo nova hipótese de vedação no âmbito do Código Estadual de Proteção aos Animais.
3. Conclusão da Comissão
Considerando as ponderações expostas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2166/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Sala da Comissão de Agricultura, 16 de junho de 2021.
Deputado Doriel Barros- Presidente
Deputado Antõnio Fernando
Deputada Roberta Arraes
Deputado Isaltino Nascimento- Relator
Histórico