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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2166/2021

Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de corridas competitivas utilizando cães, para fins de entretenimento e apostas.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º É vedado, sob pena das sanções administrativas previstas no art. 25 desta Lei: (NR)

..........................................................................................................................

II - manter animais em condições ou em locais desprovidos de asseio, sombra ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar, luminosidade natural ou de suas necessidades básicas; (NR)

..........................................................................................................................

VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (NR)

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais; e (NR)

IX – realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e psicológico. (AC)

........................................................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     Nosso Projeto objetiva aperfeiçoar as vedações de maus tratos a animais estabelecidas no art. 2º da Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, para proibir a realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães.

     Sob o pretexto de qualificar essas práticas como esportivas, animais são sujeitos a múltiplos abusos físicos e psíquicos que visam entreter e gerar divisas àqueles que organizam e frequentam tais eventos.

     Um esporte deve ser entendido como uma atividade onde existe envolvimento voluntário de seus participantes - algo que não ocorre quando da submissão compulsória de animais ao mero entretenimento humano.

     Práticas dessa natureza além de causarem inegável sofrimento aos animais envolvidos - delito este previsto no artigo 32 da Lei 9.605/1998 -, são também usadas como empreendimentos de lavagem de dinheiro de origem ilícita ou não rastreada, além de burla do sistema fiscal e tributário do país. A exploração de animais é claramente uma fachada e porta de entrada para crimes de diversas outras naturezas.

     Embora pareça nova, a intenção de libertar cães de modos de exploração variada já reúne muitos anos, grande mobilização da sociedade civil e farto registro audiovisual de delitos evidentes. Um exemplo mundialmente conhecido e que infelizmente já encontra reprodução no Brasil é a exploração de cães de raça tipo galgo em corridas de apostas. Recentemente, uma reportagem da RBS TV exibida no Fantástico, na Rede Globo, revelou a violência dos bastidores das corridas de galgos no Rio Grande do Sul.

     A reportagem mostrou que os cães passavam a se comportar de forma violenta depois de receber medicamentos energéticos antes das competições. Além de promover apostas em dinheiro e maus-tratos, os eventos desrespeitavam as medidas de segurança contra a disseminação do Coronavírus. A venda de drogas aplicadas nos cães, sem registro no Ministério da Agricultura, foi identificada pela investigação da RBS TV em agropecuárias uruguaias.

     Em resposta, no dia 6 de abril do corrente ano, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou um projeto de lei que proíbe a realização de corridas de cachorros no estado. O mesmo projeto vem sendo apresentado em diversos estados, a fim de evitar que fatos como esses se repitam pelo Brasil.

     Entender as condições sob as quais os animais são tratados envolve a análise de aspectos atinentes às suas vidas, sua exploração e sua alienação, haja vista estes serem tratados como objetos de uso descartável cuja finalidade é o lucro. Além disso, registramos que nesses contextos:

     1. As fêmeas são fisicamente forçadas pelo criador à reprodução. Muitas vezes, o cio, ou estro, é induzido pelo uso de prostaglandinas. Esta droga pode causar sangramento uterino, parto prematuro e morte do feto e da mãe.

     2. Os filhotes que passem pela primeira seleção de padrão da raça (reunião de características físicas e habilidades para corrida ou caça) serão treinados com iscas vivas (lebres ou gatos); aqueles que não forem aprovados nessa triagem são abandonados, mortos ou doados para pessoas nem sempre aptas a criá-los sob os devidos cuidados, reproduzindo muitas vezes o ciclo de mau trato e subsequente abandono.

     3. Cães usados em corridas passam toda a sua vida "útil", trancados, enjaulados e isolados de contato humano ou de seus pares. São retirados de seu cativeiro (em geral, gaiolas minúsculas) apenas para treino. São animais que acumulam muita energia e frustração mental por serem impedidos de estabelecer vínculos sociais entre os seus.

     4. Cães usados para este fim são obrigados a treinar diariamente, presos a correias, correndo ao lado de carros ou em estradas de chão escaldante, terras preparadas para atividade agrária (terras lavradas) ou terrenos com poças de lama insalubre. Esses animais são induzidos a aprender a obedecer e realizar atos alheios à sua natureza como correr em linha reta por 300 ou 400 metros atrás da chamada "bruxa" - dispositivo que consiste de um pano com o cheiro de uma lebre morta ou mesmo um pedaço da própria pele da lebre.

     5. Cães explorados em corridas ou atividades similares sofrem ferimentos constantes e grande desgaste físico e psíquico devido à imposição desse "estilo de vida". Muitos deles ficarão com sequelas crônicas tais como problemas ósseos, articulares e musculares. O fígado, coração, rins, pulmões desses animais são igualmente afetados pela administração contumaz de drogas como arsênico, estricnina, cafeína, metanfetaminas, cocaína, os quais são disfarçados pelo uso de nomes fantasia.

     6. Cães usados em corridas e atividades similares sofrem de doenças físicas e psicológicas pelo resto de suas vidas, o que lhes causa sofrimento intenso e duradouro.

     7. Cães que não morrem como resultados desse tipo de exploração provavelmente serão vendidos para atividades de caça no campo, reprodução, ou finalmente, abandonados ou mortos.

     8. A corrida de cães (sendo a raça Galgo um exemplo evidente) caracteriza-se como um negócio e, como tal, visa meramente o lucro às empresas e criadores envolvidos. A rentabilidade, e diminuição de custos logísticos e maximização dos lucros está acima da vida e dignidade desses animais.

     O uso de animais como instrumentos de apostas, mediante o abuso e sofrimento de seres vulneráveis e inocentes, favorece o jogo clandestino, o tráfico de drogas e armas, a prostituição, à corrupção, o parasitismo, movimentos monetários de origem espúria e principalmente a violência social, inclusive com crianças - muitas delas mobilizadas nesse tipo de jogo sórdido mediante o artifício de fazer a atividade parecer um entretenimento inocente.

     Em pleno século XXI, temos a obrigação de preservar o meio ambiente como previsto no artigo 225, inciso VII da Constituição Federal do Brasil e a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/1998). Comportamentos que não estejam relacionados ao tratamento ético de animais, devem ser motivo de repúdio, proibição e punição no rigor máximo da lei.

     Nos últimos anos, cidadãos e organizações internacionais cada vez mais articulados, exigiram que seus respectivos governos legislassem a esse respeito. Países em que esta prática já foi proibida são os Estados Unidos, Itália, França, Argentina e Uruguai, para citar alguns poucos.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[02/09/2021 16:20:11] EMITIR PARECER
[03/09/2021 15:10:07] AUTOGRAFO_CRIADO
[03/09/2021 15:30:38] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[07/10/2021 22:25:53] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/10/2021 22:26:11] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/04/2021 10:23:34] ASSINADO
[29/04/2021 10:29:12] ENVIADO P/ SGMD
[29/04/2021 13:36:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2021 16:20:36] DESPACHADO
[29/04/2021 16:21:09] EMITIR PARECER
[29/04/2021 17:56:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/04/2021 09:44:03] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2021 D.P.L.: 23
1ª Inserção na O.D.:




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