Brasão da Alepe

Parecer 6774/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de adequar a faixa pecuniária da multa estabelecida na proposição.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em comento altera a Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O ordenamento jurídico brasileiro define o conceito da pessoa com deficiência no art. 2º da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15), in verbis:

“Art. 2º- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas”.

Desse modo, diante de situação de vulnerabilidade potencializada ou agravada, um dos direitos básicos da pessoa com deficiência nas relações de consumo é a acessibilidade e eliminação de barreiras, tendo em vista garantir o conhecimento sobre a quantidade, características, qualidade e preço dos diferentes produtos e serviços.

Nesse intento, a proposição legislativa em análise, diz respeito à eliminação dos termos “portador de deficiência” e “deficiente visual” na Legislação estadual que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille (Lei nº 14.262/2011).

Assim, o Substitutivo ora proposto atualiza essas terminologias, em consonância com a citada Lei Federal, bem como fortalece a aplicabilidade da Lei Estadual nº 14.262/2011, por meio da determinação de aplicação de penalidades em caso de descumprimento, que vão de advertência (quando da primeira autuação de infração) à multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, vale ressaltar que esses valores deverão ser atualizados conforme índices oficiais e revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/ 2019).

Logo, em virtude da relevância da matéria, que contribui para assegurar o direito à informação, presente no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a proposição é meritória, permitindo que o consumidor com deficiência visual possa agir com autonomia e liberdade nos atos comuns da vida social.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[13/10/2021 18:17:22] ENVIADA P/ SGMD
[13/10/2021 19:20:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/10/2021 19:20:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/10/2021 15:19:50] PUBLICADO





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