
Parecer 6774/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de adequar a faixa pecuniária da multa estabelecida na proposição.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em comento altera a Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções pelo seu descumprimento.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O ordenamento jurídico brasileiro define o conceito da pessoa com deficiência no art. 2º da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15), in verbis:
“Art. 2º- Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas”. |
Desse modo, diante de situação de vulnerabilidade potencializada ou agravada, um dos direitos básicos da pessoa com deficiência nas relações de consumo é a acessibilidade e eliminação de barreiras, tendo em vista garantir o conhecimento sobre a quantidade, características, qualidade e preço dos diferentes produtos e serviços.
Nesse intento, a proposição legislativa em análise, diz respeito à eliminação dos termos “portador de deficiência” e “deficiente visual” na Legislação estadual que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétricas, telefonia e gás canalizado, confeccionados em Braille (Lei nº 14.262/2011).
Assim, o Substitutivo ora proposto atualiza essas terminologias, em consonância com a citada Lei Federal, bem como fortalece a aplicabilidade da Lei Estadual nº 14.262/2011, por meio da determinação de aplicação de penalidades em caso de descumprimento, que vão de advertência (quando da primeira autuação de infração) à multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, vale ressaltar que esses valores deverão ser atualizados conforme índices oficiais e revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/ 2019).
Logo, em virtude da relevância da matéria, que contribui para assegurar o direito à informação, presente no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a proposição é meritória, permitindo que o consumidor com deficiência visual possa agir com autonomia e liberdade nos atos comuns da vida social.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1967/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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