
Parecer 7162/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2133/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO ASSEGURADO PELA LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2133/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
O Projeto de Lei altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação do direito de arrependimento assegurado pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O projeto em apreço visa alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação do direito de arrependimento assegurado pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Segundo a legislação federal, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Tal norma, que foi estabelecida antes da popularização do comércio digital, passou a ser utilizada também nesse tipo de negócio, uma vez que é feita pela internet fora do estabelecimento comercial do fornecedor.
O projeto em apreço visa aumentar a esfera de proteção do consumidor ao obrigar que esse direito seja amplamente divulgado no ato da compra do produto. Assim sendo, terá o adquirente mais certeza na aquisição do produto sobre a possibilidade de devolução caso não satisfaça suas expectativas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2133/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois a maior divulgação dos direitos do consumidor é uma política importante para a conscientização da população sobre seus direitos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2133/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico