
Parecer 7206/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.133/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.133/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação do direito de arrependimento assegurado pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.133/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposta legislativa em discussão pretende acrescentar o art. 17-A, bem como seus §§ 1º e 2º, todos, na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17-A. O fornecedor de produtos ou serviços que comercializa fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, internet ou a domicílio, deverá informar ao consumidor, no momento da contratação, sobre o direito de arrependimento assegurado pelo art. 49, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (AC)
§ 1º Fica vedada, nos casos indicados no caput, a utilização em contratos e em anúncios de ofertas de produtos ou serviços, de expressões como “sem reembolso” e “não aceitamos troca ou devolução”, ou outras similares, que possam induzir o consumidor à dúvida quanto à proteção assegurada pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.133/2021, a autora argumenta sobre o projeto, nos seguintes termos:
O presente Projeto de Lei objetiva incluir no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a obrigação de os fornecedores de produtos ou serviços que comercializam fora de estabelecimentos comerciais – especialmente por telefone, internet ou a domicílio –, de informar ao consumidor, no momento da contratação, sobre o direito de arrependimento assegurado pelo art. 49, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Este artigo estabelece que o consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, terão que ser devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
A propositura em análise altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, especificamente, na “seção I” que trata do “direito à informação”, a fim de propor maior transparência e segurança às relações de consumo, e possibilitando que os consumidores sejam informados de seus direitos.
No que tange ao mérito desta comissão, percebe-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.133/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.133/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico