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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2133/2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação do direito de arrependimento assegurado pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 17-A. O fornecedor de produtos ou serviços que comercializa fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, internet ou a domicílio, deverá informar ao consumidor, no momento da contratação, sobre o direito de arrependimento assegurado pelo art. 49, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (AC)

§ 1º Fica vedada, nos casos indicados no caput, a utilização em contratos e em anúncios de ofertas de produtos ou serviços, de expressões como “sem reembolso” e “não aceitamos troca ou devolução”, ou outras similares, que possam induzir o consumidor à dúvida quanto à proteção assegurada pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva incluir no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a obrigação de os fornecedores de produtos ou serviços que comercializam fora de estabelecimentos comerciais – especialmente por telefone, internet ou a domicílio –, de informar ao consumidor, no momento da contratação, sobre o direito de arrependimento assegurado pelo art. 49, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

     Este artigo estabelece que o consumidor poderá desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, terão que ser devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     Logo, além de dar publicidade ao direito de arrependimento assegurado pelo CDC, nosso Projeto também pune quem tentar confundir o consumidor acerca do direito assegurado pelo art. 49, da Lei Federal nº 8.078/1990, com a utilização de expressões como “sem reembolso” e “não aceitamos troca ou devolução”, ou outras similares, quando da oferta de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial.

     Esta medida trará maior transparência e segurança às relações de consumo, possibilitando ainda que os próprios consumidores sejam informados de seus direitos e, consequentemente, venham a denunciar quem os descumprir.

     Por fim, registramos que a competência legislativa para nosso Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[08/12/2021 09:24:30] EMITIR PARECER
[10/12/2021 15:23:41] AUTOGRAFO_CRIADO
[10/12/2021 15:25:16] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/04/2021 09:22:55] ASSINADO
[22/04/2021 10:02:59] ENVIADO P/ SGMD
[22/04/2021 14:24:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2021 15:45:43] DESPACHADO
[22/04/2021 15:46:13] EMITIR PARECER
[22/04/2021 17:36:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/04/2021 23:54:32] PUBLICADO
[25/01/2022 13:22:02] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[25/01/2022 13:22:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/04/2021 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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