
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2120/2021
Obriga os restaurantes, lanchonetes, quiosques e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato no âmbito do Estado de Pernambuco, a usar lacres invioláveis nas embalagens dos seus produtos.
Texto Completo
Art. 1º Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, quiosques e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato no âmbito do Estado de Pernambuco, a usar lacres invioláveis nas embalagens dos seus produtos.
Art. 2º Entende-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado se removido.
§ 1º O lacre inviolável a que se refere o caput tem de ser rompido para abertura da embalagem do produto.
§ 2º O selo de segurança ou lacre de proteção serve para impedir a entrega de alimentos e bebidas violados e a possível contaminação por pessoas que não participam do processo de produção do alimento.
§ 3º O selo de segurança ou lacre de proteção é aquele que, ao ser removido, deixa evidências da sua violação.
§ 4º O selo de segurança ou lacre de proteção deve conter a informação de que, se estiver violado, o produto não deve ser consumido pelo consumidor.
§ 5º O alimento ou bebida que tenha o lacre rompido deve ser inutilizado pelo estabelecimento logo após a devolução pelo consumidor e em hipótese alguma pode ser reaproveitado.
§ 6º O selo de segurança ou lacre de proteção pode ser um adesivo de papel ou qualquer artigo que obrigue a ruptura ao ser aberto, ou seja, o lacre não pode continuar íntegro após a sua retirada ou após a abertura da embalagem, devendo conter cortes (picotes) de segurança que impossibilitam sua remoção sem que seja desfigurado em vários pedaços.
§ 7º Outros tipos de lacre contendo mecanismos que garantam a visualização a sua violação podem ser utilizados.
§ 8º Os lacres podem ser impressos com o logotipo ou logomarca da empresa, código de barras ou numeração sequencial.
§ 9º O selo de segurança ou lacre de proteção deve ser posicionado na borda da embalagem, fechando as partes superior e inferior dela, quando em caixas, ou lacrando a abertura dos outros tipos de embalagens.
Art. 3º Somente é obrigatório o uso do selo de segurança, lacre de proteção ou outro dispositivo que assegure a inviolabilidade do produto, para as bebidas envasadas no estabelecimento, sendo dispensado para as bebidas já vedadas em local de fabricação diverso.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às penalidades estabelecidas pelo art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Além das sanções previstas no art. 5º, o infrator está sujeito a multa no valor de R$ 200,00 por embalagem não lacrada e, em caso de reincidência, a multa é majorada para R$ 500,00 por embalagem não lacrada, bem como o infrator está sujeito a revogação do alvará de funcionamento e proibição de renovação até que haja demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 6º As despesas para criação, aquisição e elaboração dos lacres ficam a cargo das empresas do ramo de alimentos que efetuem suas entregas em domicílio.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei fica a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo oferecer maior segurança aos consumidores que utilizam os serviços de entrega de alimentos para consumo imediato, garantindo que ao receberem as embalagens de alimentos encontrarão o produto conforme expedido na sua origem, sem que ninguém possa alterá-lo durante o percurso de entrega.
Esta segurança será realizada através da utilização de lacre de segurança nas embalagens, que pode ser um selo ou adesivo, fazendo com que a embalagem se mantenha fechada durante o caminho até chegar ao consumidor. Com isso, o principal objetivo do lacre é evitar uma possível contaminação dos alimentos por pessoas que não participaram do seu processo de produção, assegurando que o alimento a ser entregue tenha a qualidade e a higiene do produtor.
São muitas pessoas envolvidas no processo de preparo e entrega dos pedidos, podendo incluir cozinheiros, atendentes, entregadores, além de outros profissionais presentes nos bastidores, como os funcionários de limpeza e da administração.
Assim, o uso do lacre de segurança é indispensável para o cliente se sentir seguro e ter a plena certeza de que a embalagem não foi violada.
Isso é especialmente importante diante do cenário de pandemia do Novo Coronavírus, tendo em vista de que há indícios que o vírus pode ser transmitido através do contato com a comida recém-contaminada.
Mas cabe destacar que a matéria proposta constitui uma questão de saúde pública para além da pandemia que ora vivenciamos. A garantia da qualidade higiênico-sanitária dos alimentos é um dos pilares da Segurança Alimentar e Nutricional e toda ação que se destine a esse propósito deve ser bem acolhida.
Por fim, atestamos que a matéria exposta possui arrimo na Constituição Federal, que em seu art. 24, incisos V e XII, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo.
Considerando e tendo como plenamente justificada a relevância e urgência da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação desta proposição com unanimidade.
Histórico
Diogo Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/04/2021 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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