
Parecer 5707/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2120/2021
AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA OS RESTAURANTES, LANCHONETES, QUIOSQUES E DEMAIS EMPRESAS QUE FAZEM ENTREGA DE ALIMENTOS PARA CONSUMO IMEDIATO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A USAR LACRES INVIOLÁVEIS NAS EMBALAGENS DOS SEUS PRODUTOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, I, CDC). CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de estabelecer obrigatoriedade de aplicação de lacre em alimentos para entrega por restaurantes, lanchonetes, quiosques e demais empresas do gênero (art. 1º).
O art. 2º da proposição faz detalhamento dos tipos e finalidades da aplicação do material nas embalagens de alimentos. Estabelece-se ainda a necessidade de uso de lacre em bebidas envasadas no próprio estabelecimento que o entrega (art. 3º).
Ademais, os arts. 4º e 5º estabelecem sanções para o descumprimento da lei, incluindo multa e revogação de alvará de funcionamento.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Trata-se de louvável iniciativa, fundamental para assegurar o direito à saúde ao consumidor, notadamente no que tange à manutenção da qualidade e higiene dos alimentos sujeitos à entrega para consumo imediato. O projeto estabelece preferencialmente a fatura mensal como meio adequado para realizar o alerta.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, V da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) assegurou a vida e a saúde como direitos básicos do consumidor, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
A proposição se trata, portanto, de especificar o modo com que determinado direito do consumidor, já presente na legislação, será concretizado, de modo que sua constitucionalidade é inegável.
Verifica-se ainda que a legislação estadual possui diversos regramentos atinentes à entrega de alimentos em domicílio, constantes no Código Estadual de Defesa do Consumidor, constantes no art. 38 e seguintes.
Dessa forma, entendemos adequada a inclusão do projeto em análise no referido diploma, em atenção à boa técnica legislativa.
Assim, com intuito de promover adequações pertinentes, propõe-se a aprovação de substitutivo nos termos a seguir expostos:
SUBSTITUTIVO N° /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2120/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de exigir aplicação de lacre em embalagens de alimentos para entrega.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39-A. O fornecedor de alimentos prontos para entrega deverá aplicar lacres de segurança invioláveis nas embalagens dos seus produtos. (AC)
§ 1º Entende-se por lacre de segurança inviolável aquele cujo rompimento o inutiliza e se faz necessário para abertura da embalagem. (AC)
§ 2º O lacre de segurança deve conter a informação de que, se estiver violado, o produto não deve ser aceito pelo consumidor. (AC)
§ 3º Havendo evidências de rompimento do lacre de segurança, o consumidor poderá rejeitar a entrega do produto, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis. (AC)
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)
...................................................................................................”
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Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes nos termos do substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2120/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes nos termos do substitutivo deste colegiado.
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