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Parecer 5348/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2041/2021

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2041/2021, que dispõe sobre Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro no âmbito do Estado do Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2041/2021, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, por meio do Ofício nº 326/2021-GP, datado de 24 de março de 2021.

O projeto pretende criar e regulamentar o atendimento eletrônico centralizado dos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco por meio das Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro.

Tais Centrais deverão oferecer atendimento remoto para realização dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais de todos os serviços notariais e de registro no Estado, por meio das quais se darão, via rede mundial de computadores, (i) as solicitações de atos notariais e registrais, (ii) o intercâmbio de documentos eletrônicos e (iii) o tráfego de informações de dados.

De acordo com o art. 1º da proposição em comento, notários, registradores, interinos ou interventores de cada uma das especialidades deverão delegar a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro de sua central e plataforma eletrônicas à respectiva entidade representativa de classe.

O art. 2º assegura, à instituição que tiver a atribuição de prestar o serviço, retribuição compensatória dos custos necessários à manutenção dos serviços oferecidos pelas Centrais aos usuários, devendo ser disponibilizados acesso e utilização ao Poder Público sem qualquer ônus.

A prestação de serviços a terceiros com a utilização de dados existentes nas Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro poderá ser feita mediante convênio ou termo de adesão, que deverão conter cláusulas de responsabilidades recíprocas. A forma, o prazo e os preços devem ser livremente ajustados entre as partes, conforme determina o § 2º do art. 2º.

O art. 3º, por sua vez, estabelece que os valores a serem cobrados pela utilização das Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro serão estabelecidos pela respectiva entidade representativa de cada serviço notarial e de registro responsável por sua administração e não ultrapassará o valor fixado a título de emolumento constante da Tabela “D”, item “X”, alínea “a”, da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, atualmente em torno de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos).

É vedado o uso de recursos públicos para manutenção técnica e de sistemas, gestão e operação das centrais eletrônicas.

Por fim, o art. 4º dispõe que as Centrais de Informações de Registro Civil (CRC) deverão fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à administração pública direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio da inviolabilidade à intimidade, privacidade e à honra dos cidadãos, conforme as garantias previstas no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta em análise prevê a disponibilização de plataformas que permitirão a realização dos serviços notariais e de registro por meios digitais, evitando-se o deslocamento físico dos usuários e a consequente exposição à infecção pelo coronavírus.

Afinal, é sabido que a pandemia causada pela COVID-19 restringiu severamente a circulação de pessoas e tem afetado a eficiência na prestação do serviço dos registradores e notários, porquanto o isolamento social atualmente é uma realidade imposta pelo Poder Público aos cidadãos para evitar o contágio pelo coronavírus.

Na justificativa apresentada, o autor do projeto pontua a importância da iniciativa ao destacar que:

[...] a utilização de meios digitais para a prestação do serviço é inexoravelmente benéfica para a população, além do que evitar-se-á a intervenção de assessoria e serviço postal, ambos atualmente com custo médio em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), também não haverá custo com deslocamentos, transporte.

Cabe salientar ainda que algumas unidades da federação já aprovaram leis tratando de matéria semelhante, a exemplo do Paraná (Lei nº 20.416/2020) e da Paraíba (Lei nº 11.832/2021).

Ainda a justificativa anexada ao projeto de lei elucida que, no âmbito do Estado de Pernambuco, tem-se o Provimento nº 4/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Pernambuco (CRI-PE), bem como consolida o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), nos moldes previstos no Provimento nº 47, de 2015-CGJ.

No Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais, o assunto é tratado no artigo 130, inciso VI, e sua nova redação foi dada pelo Provimento nº 01, de 2016-CGJ.

Todavia, conforme o autor do projeto assevera, “a proposta de uma lei em sentido estrito garantirá mais segurança não só aos registradores e notários, mas também ao próprio usuário dos serviços extrajudiciais oferecidos pelas Serventias”.

Por fim, consoante declaração assinada no dia 8 de abril de 2021 pela Diretora Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Márcia de Carvalho, o projeto de lei aqui examinado não acarreta em aumento de despesa.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2041/2021, oriundo do Tribunal de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2041/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

                                             Recife, 20 de abril de 2021.

Histórico

[20/04/2021 17:38:30] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2021 18:13:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2021 18:13:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/04/2021 14:46:05] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.