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Parecer 5346/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2041/2021

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE TEM A FINALIDADE DE DISPOR SOBRE CENTRAIS ELETRÔNICAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO ÂMBITO DO ESTADO DO PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, I, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                   1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2041/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de dispor sobre Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro no âmbito do Estado do Pernambuco.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

  Submeto à elevada deliberação desta e. Casa Legislativa o presente projeto de lei ordinária que objetiva a criação de Centrais de Serviços Eletrônicos pelos órgãos de classe dos serviços extrajudiciais.

     Não é demais ressaltar que a pandemia causada pela COVID-19 restringiu severamente a circulação de pessoas e tem afetado a eficiência na prestação do serviço dos registradores e notários, porquanto o isolamento social atualmente é uma realidade imposta pelo Poder Público aos cidadãos para evitar ou minimizar o contágio pelo coronavírus.

     Seria o caso, portanto, da disponibilização de plataformas de uso facultativo pelo cidadão, que não se confunde com o serviço público prestado pelas serventias, mas que permitirão a realização dos serviços notariais e de registro por meios digitais, evitando-se o deslocamento físico dos usuários e a consequente exposição à infecção pelo coronavírus.

     Além disso, a utilização de meios digitais para a prestação do serviço é inexoravelmente benéfica para a população, além do que evitar-se-á a intervenção de assessoria e serviço postal, ambos atualmente com custo médio em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), também não haverá custo com deslocamentos, transporte. 

     Por outro lado, os valores a serem cobrados, pela utilização das Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, serão estabelecidos pela respectiva entidade representativa de cada serviço notarial e de registro, responsável pela administração da serventia, e não ultrapassará o valor que é pago a título de emolumento fixado na Tabela “D” da Lei n. 11.404, de 19 de dezembro de 1996, que atualmente fica em torno de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos).

     Nesse contexto, a proposta mostra-se de acordo com as diretrizes governamentais de otimização dos serviços públicos.

     Cabe salientar, ainda, que alguns Estados já iniciaram o processo de regulamentação da matéria, a exemplo do Estado do Pará, do Piauí, do Amazonas, enquanto outros já possuem lei, a exemplo do Paraná (Lei n. 20.416, de 2020), Paraíba (Lei n. 11.832, de 2021).

     No âmbito do Estado de Pernambuco tem-se o Provimento n. 04, de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Pernambuco (CRI-PE), bem como consolida o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), nos moldes previstos no Provimento n. 47, de 2015-CGJ.  No Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais, o assunto é tratado no artigo 130, inciso VI, e sua nova redação foi dada pelo Provimento n. 01, de 2016-CGJ.Todavia, a proposta de uma lei em sentido estrito garantirá, inexoravelmente, mais segurança não só aos registradores e notários, mas também ao próprio usuário dos serviços extrajudiciais oferecidos pelas Serventias.

     Por tais razões, apresento a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao processo legislativo nesse e. Poder Legislativo, a presente proposta de lei vertida para permitir às associações de classe, dos Notários e Registradores do Estado, organizarem suas Centrais de Serviços Eletrônicos e disponibilizarem para uso facultativo aos cidadãos, sendo mais um meio de acesso digital aos serviços do extrajudicial com baixo custo para o usuário.

     Assim, por entender que a iniciativa é relevante para o alcance dos objetivos referidos, e que contribui para a melhoria dos serviços prestados pelo serviço do extrajudicial, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.

 

                              O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                  A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A proposição encaminhada pelo Tribunal de Justiça, ora em apreço, objetiva regulamentar o atendimento eletrônico centralizado dos Serviços Extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco por meio das Centrais Eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro. Por meio desse sistema, deverão os notários, registradores, interinos ou interventores de cada uma das especialidades delegar a gestão, o gerenciamento e o controle administrativo e financeiro de sua central e plataforma eletrônica à respectiva entidade representativa de classe neste Estado.

                                  Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

                                   Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembleia Legislativa projetos de lei que visem a organizar suas secretarias e serviços auxiliares, dentre outras funções, nos termos do 96, I, “b”, da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

.......................................................................................

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

.........................................................................................”

                                   Por fim, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                                    Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2041/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 

3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2041/2021, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[20/04/2021 17:17:35] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2021 18:10:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2021 18:11:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/04/2021 18:12:40] PUBLICADO





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