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Parecer 6627/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2500/2021

Autoria: Deputada Fabíola Cabral

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE APERFEIÇOAR DISPOSITIVOS DESTA LEI. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2500/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de promover ajustes técnicos à redação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em apreço visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar a informação adequada e clara do Número Internacional Padronizado – ISBN – dos livros, apostilas e similares, constantes nas listas de materiais escolares de instituições da rede privada de ensino, no âmbito do estado de Pernambuco.

A partir da mudança, a legislação passa a estabelecer a obrigatoriedade, em Pernambuco, da informação adequada e clara do Número Internacional Padronizado – ISBN dos livros, apostilas e similares, que possuírem tal numeração, nas listas de materiais escolares em todas as instituições da rede privada de ensino infantil, fundamental, médio, superior e de pós-graduação, de forma a assegurar o direito básico de informação do consumidor disciplinado no artigo 6º, inciso III, da Lei Federal nº 8.078/1990.

Fica estabelecido, ainda, que a fiscalização do cumprimento da referida obrigatoriedade compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

O ISBN - International Standard Book Number - é um sistema de padronização internacional das obras, por meio da identificação numérica de livros segundo o título, o autor, o país, a editora, individualizando-os inclusive por edição. Utilizado também para identificar software, seu sistema numérico é convertido em código de barras, facilitando a circulação e a comercialização das obras.

Trata-se, portanto, de relevante normatização do acesso à informação relativa ao material didático indicado nas listas de materiais escolares, imposta com o objetivo de viabilizar, para os pais e responsáveis legais dos alunos, o rastreio e a comparação dos preços das obras.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que tem como objetivo ampliar as garantias e direitos do consumidor no âmbito do estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2500/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que estabelece importante medida legislativa de ampliação das garantias estabelecidas no Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2500/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

Histórico

[29/09/2021 11:10:41] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 15:05:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/09/2021 15:05:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/09/2021 22:57:40] PUBLICADO





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