Brasão da Alepe

Parecer 5912/2021

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1959/2021, que altera a Lei nº 16.962, de 20 de julho de 2020, que proíbe a distribuição gratuita de canudos plásticos em todos os estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco, e dá outras providencias, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral e da Deputada Simone Santana, a fim de promover a utilização de canudos compostáveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

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1. Relatório

 

Sujeita-se à análise desta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade o Projeto de Lei Ordinária no 1959/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que, a fim de promover a utilização de canudos compostáveis, altera a Lei nº 16.962, de 20 de julho de 2020, que proíbe a distribuição gratuita de canudos plásticos em todos os estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco.


 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em comento promove a utilização de canudos de material compostável em substituição aos confeccionados em material biodegradável previstos na Lei nº 16.962, de 20 de julho de 2020, que proíbe a comercialização e a distribuição gratuita de canudos plásticos destinados à ingestão de líquidos em estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco.

A Lei prevê atualmente que os referidos estabelecimentos devem disponibilizar canudos produzidos em papel, confeccionados em material biodegradável ou em metal ou em vidro, caso haja a necessidade de utilização por pessoa com deficiência.

Tendo em vista que os materiais biodegradáveis, embora melhores que os tradicionais de plástico, ainda podem produzir resíduos indesejáveis ao meio ambiente mesmo após degradados, e que os materiais compostáveis conseguem ser plenamente degradados numa maior velocidade, desaparecendo completamente em componentes biológicos naturais e se reintegrando ao ciclo ecológico com a adição de vários nutrientes à terra, a presente proposição indubitavelmente promove uma proteção mais efetiva ao meio ambiente.

Vale salientar que o projeto em análise não exclui da norma o fornecimento de canudos reutilizáveis em material de metal ou vidro, caso haja a necessidade de utilização por pessoa com deficiência, e acrescenta, nesses casos, a possibilidade de fornecimento de canudo de silicone ou material similar.

 

2.2. Voto do Relator

 

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1959/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição promove uma proteção mais efetiva ao meio ambiente a partir da utilização de canudos produzidos em material compostável.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1959/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[17/06/2021 15:03:01] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2021 17:06:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2021 17:06:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/06/2021 22:24:43] PUBLICADO





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