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Parecer 5340/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1959/2021

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.962, DE 20 DE JULHO DE 2020, QUE PROÍBE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CANUDOS PLÁSTICOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL E DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, A FIM DE PROMOVER A UTILIZAÇÃO DE CANUDOS COMPOSTÁVEIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PRODUÇÃO E CONSUMO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ART. 24, V E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E EVITAR FORMAS DE POLUIÇÃO. ART. 23, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1959/2021, a fim de promover a utilização de canudos compostáveis (art. 2º).

A proposição altera a Lei Estadual nº 16.962/2020 que trata da proibição de distribuição gratuita de canudos plásticos, modificando tanto sua ementa como o conteúdo.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O projeto em análise promove a utilização de canudos compostáveis em detrimento dos plásticos e até mesmo dos meramente biodegradáveis. Em sua justificativa, a autora explica a diferença na terminologia utilizada:

Embora frequentemente haja confusão entre os temos, fato é que os materiais biodegradáveis, embora melhores que os tradicionais de plástico descartáveis, ainda podem produzir resíduos indesejáveis ao meio ambiente, mesmo após degradados.

 

Os materiais compostáveis, por sua vez, conseguem ser plenamente degradados de modo a desaparecerem completamente em componentes biológicos naturais, se reintegrando ao ciclo ecológico sem deixar resíduos prejudiciais.

Da análise da proposição, depreende-se que o objetivo é ampliar a proteção ambiental por meio do estímulo à utilização de material mais adequado e cuja decomposição não acarrete agravos ecológicos.

            Conforme já ventilado quando da aprovação da lei em alteração, pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, e proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 24, V e VI, da CF. Além disso, é competência material comum dos Estados proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, consoante art. 23, VI, da CF:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre: [...]

 

V - produção e consumo;

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

 

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

 

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

 

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

 

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

 

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

 

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

            Além disso, deve-se levar em conta que a Constituição Federal, ao eleger a livre iniciativa como um de seus fundamentos (art. 1º, IV), deixou assente que a República Federativa do Brasil tem orientação essencialmente capitalista. Em suma, deve ser garantido a todo indivíduo a liberdade de lançar-se ao exercício de uma atividade econômica, sem peias por parte do Estado, visando auferir lucros.

 

            Em contraparte, o texto constitucional relativiza a opção pela economia de mercado, deixando vários segmentos sujeitos à intervenção estatal ativa. Uma das consequências de tal diretriz é a permissão direcionada ao legislador ordinário, no sentido de poder intervir diretamente em setores da economia, desde que seja para dar conformidade a outras normas também de índole constitucional.

 

            Nesse esteio, a livre iniciativa é repetida no art. 170, da CF, que trata da Ordem Econômica e Financeira, desta feita imbricada a diversos princípios, que funcionam como um contraponto ao modelo liberal. Dentre esses princípios estão: a soberania nacional; a propriedade privada; a função social da propriedade; a livre concorrência; a defesa do consumidor; a defesa do meio ambiente; a redução das desigualdades regionais e sociais; a busca do pleno emprego etc.

 

            Assim, é inegável que a liberdade econômica é um traço substancial do ordenamento jurídico brasileiro, sendo, por outro lado, igualmente inegável que o legislador ordinário pode promover restrições à livre iniciativa plena, desde que o faça plasmado em algum dos princípios da Ordem Econômica acima transcritos.

 

            Em ordem a reforçar o raciocínio supra, vale transcrever o lapidar voto do Ministro Celso Peluso, proferido no julgamento da AC 1.657:

 

“…livre iniciativa não é sinônimo de liberdade econômica absoluta (...). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social, e que pode, consequentemente, ser limitada.” (STF, AC 1.657-MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 27-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007.)

 

            Analisando-se o presente caso, é preciso observar que o inciso VI, do art. 170 estabelece que a livre iniciativa é orientada também pela defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Assim, em tese, a proibição pode ser instituída.

 

            Caberá à Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade a análise do mérito, da proporcionalidade da medida, e se a ampliação das proibições legais é conveniente para o interesse público.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1959/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1959/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[20/04/2021 17:00:13] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2021 17:08:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2021 17:08:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/04/2021 17:09:19] PUBLICADO
[20/04/2021 17:21:37] ENVIADA P/ SGMD
[28/04/2021 21:27:24] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.