Brasão da Alepe

Parecer 5396/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1959/2021

Autoria: Deputada Simone Santana

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.962, de 20 de julho de 2020, que proíbe a distribuição gratuita de canudos plásticos em todos os estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco, e dá outras providencias, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral e da Deputada Simone Santana, a fim de promover a utilização de canudos compostáveis. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1959/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição visa a alterar a Lei nº 16.962, de 20 de julho de 2020, que proíbe a distribuição gratuita de canudos plásticos em todos os estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco, e dá outras providencias, a fim de promover a utilização de canudos compostáveis.

O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei em análise propõe a alteração da Lei nº 16.962, de 20 de julho de 2020, que proíbe a distribuição gratuita de canudos plásticos em todos os estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco, a fim de promover a utilização de canudos compostáveis em substituição aos biodegradáveis.

 

Com efeito, a proteção ao meio ambiente a partir da utilização de materiais compostáveis se torna mais efetiva, tendo em vista que os materiais biodegradáveis, embora bem melhores que os tradicionais de plástico, ainda podem produzir resíduos indesejáveis ao meio ambiente, mesmo após degradados. Já os materiais compostáveis conseguem ser plenamente degradados e desaparecerem completamente em componentes biológicos naturais, reintegrando-se ao ciclo ecológico sem deixar resíduos prejudiciais.

 

Ressalte-se que a presente proposição não exclui o fornecimento de canudos reutilizáveis em material de metal ou vidro, caso haja a necessidade de utilização por pessoa com deficiência, o que permanece no dispositivo legal. Todavia, acrescenta-se a possibilidade de fornecimento de canudo de silicone ou material similar para esses casos.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1959/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove maior proteção ao meio ambiente a partir do fomento à utilização de canudos produzidos com material compostável.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1959/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[28/04/2021 11:02:46] ENVIADA P/ SGMD
[28/04/2021 17:47:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/04/2021 17:48:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/04/2021 21:27:03] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.