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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1891/2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar o direito ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 53-A. Sem prejuízo no disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, fica assegurado o direito ao sigilo de informações constantes em cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as: (AC)

I - vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)

II - pessoas inseridas no: (AC)

a) Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007; (AC)

b) Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE, nos termos da Lei nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013; e (AC)

c) Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, nos termos da Lei nº 14.912, de 27 de dezembro de 2007. (AC)

§ 1º Caberá ao titular das informações ou ao conselho gestor do programa de proteção requisitar o sigilo às entidades responsáveis pela manutenção de cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, mediante a apresentação do termo judicial de deferimento da medida protetiva de urgência ou de documento que comprove a inserção no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE. (AC)

§ 2º O sigilo de informações far-se-á com a ocultação em sites, arquivos físicos e digitais, softwares ou quaisquer outros mecanismos e sistemas de consulta, bem como com o não fornecimento ou compartilhamento de dados a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que possam identificar o endereço, o telefone fixo ou móvel e o e-mail, residencial ou profissional, do titular das informações, salvo quando houver determinação judicial contrária. (AC)

§ 3º O sigilo de informações deverá ser mantido pelo tempo em que perdurar a medida protetiva de urgência ou a inserção no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE. (AC)

§ 4º O dever de garantir o sigilo de informações estende-se a toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, fornecedora de produtos ou serviços, que detenha dados da vítima de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e da pessoa inserida no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE. (AC)

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva assegurar o sigilo de informações de pessoas que estejam sob medida protetiva de urgência da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ou inseridas no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE, no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE, e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE.

     Para isso, propomos uma alteração na Seção XI, do Capítulo II, do Título I, da  Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, onde é regulado a Proteção ao Crédito e Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores. Assim, nosso projeto busca acrescer ao Código o “art. 53-A”, assegurando o direito ao sigilo de informações aos grupos em situação de risco acima discriminados.

     Para tanto, esta proposta de lei estabelece que será de responsabilidade do titular das informações ou do conselho gestor do programa de proteção o dever de requisitar o sigilo às entidades responsáveis pela manutenção de cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres. Registra-se que o sigilo deverá ser mantido pelo tempo em que perdurar a medida protetiva de urgência ou a inserção o no respectivo programa de proteção, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

     A proposta ainda esclarece que o sigilo de informações far-se-á com a ocultação em sites, arquivos físicos e digitais, softwares ou quaisquer outros mecanismos e sistemas de consulta, bem como com o não fornecimento ou compartilhamento de dados a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que possam identificar o endereço, o telefone fixo ou móvel e o e-mail, residencial ou profissional, da vítima ou da pessoa inserida no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE, salvo quando houver determinação judicial contrária.

     Todavia, não seria plausível restringir a medida apenas aos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres. Portanto, propomos a ampliação de seus efeitos a toda empresa ou estabelecimento que detenha dados sensíveis dessas pessoas que estão sendo protegidas.

     Destacamos que nossa proposta se alinha com a mais usual prática adotada pelos órgãos públicos de proteção às vítimas: o afastamento imediato do local em que residia e a ocultação de dados que possam apontar a sua localização.

     O afastamento pode ser permanente ou temporário, a depender do caso. Mas em ambas as hipóteses, a vítima costuma mudar seu domicílio, telefone e e-mail, como medida de segurança. Logo, nada mais justo que novos dados obtidos pelas empresas de proteção ao crédito através de relações comerciais comuns no cotidiano, sejam mantidos em segredo.

     A Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007, estabelece que o PROVITA/PE compreende as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso (art. 9º): segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; escoltas e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; transferências de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; preservação da identidade, imagem e dados pessoais; suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público estadual, civil ou militar; sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; entre outros. No art. 19, reafirma: “a violação do sigilo, por parte de servidor público estadual, particular ou operador do Programa, sujeita o infrator às sanções de caráter penal, penal-militar, administrativas e outras aplicáveis ao caso”.

     A Lei nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013, dispõe que o PPCAAM/PE compreende, dentre outras, as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente pelo órgão executor em benefício do protegido (art. 9º): transferência de residência ou acomodação para ambiente compatível com a proteção à criança e ao adolescente; e a preservação da Identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos. No art. 18, ainda estabelece que “a violação do sigilo, por parte do servidor público, particular ou operador da proteção sujeita o infrator a sanções de caráter penal em sua execução do Código Penal, administrativo e civil, na forma da lei”.

     A Lei nº 14.912, de 27 de dezembro de 2007, institui que entre as diretrizes do PEPDDH/PE estão, entre outras: proteção à vida; a preservação da identidade, imagens e dados pessoais; suspensão temporária das atividades funcionais; excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção. No art. 15, determina que “o PEPDDH/PE tem caráter excepcional e sigiloso e será executado com o objetivo de garantir a segurança necessária para que o defensor de direitos humanos nele incluído continue exercendo suas atividades e mantenha sua integridade”. No art. 16, dispõe que o PEPDDH/PE compreenderá, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do defensor de direitos humanos: a preservação do sigilo da identidade, imagem e dados pessoais; suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar estadual; transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção; transferência para o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007.

     Por analogia, registramos o que diz a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ao tratar da prioridade de matrícula em escolas para os dependentes da vítima de violência doméstica e familiar que precisou mudar de domicílio: “serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público” (art. 9º, § 8º).

     Logo, percebemos claramente que o sigilo de dados pessoais é fundamental para a garantia da segurança e integridade física das pessoas que se encontram nos grupos em vulnerabilidade acima destacados. Por essas razões meritória, comprovado está o interesse público que motiva o presente Projeto de Lei.

     Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[04/03/2021 11:16:10] ASSINADO
[04/03/2021 11:16:46] ENVIADO P/ SGMD
[05/03/2021 12:54:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2021 12:55:58] DESPACHADO
[05/03/2021 12:56:20] EMITIR PARECER
[05/03/2021 12:56:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/03/2021 12:57:17] PUBLICADO
[05/03/2021 12:57:51] ENVIADO PARA REPUBLICA��O
[06/03/2021 11:24:12] REPUBLICADO
[17/09/2021 12:57:20] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/09/2021 12:57:31] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/08/2021 12:11:06] EMITIR PARECER
[20/08/2021 11:35:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/08/2021 17:22:26] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/03/2021 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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