
Parecer 5557/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 1891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição objetiva alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar o direito ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A fim de aumentar a proteção de grupos que se encontram em situação de grande vulnerabilidade, nesse caso, vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco, a presente proposição tem o objetivo de assegurar a essas pessoas o direito ao sigilo de suas informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres.
Desse modo, a proposição ora analisada se mostra bastante acertada e oportuna, tendo em vista a importância do sigilo de informações para as pessoas que integram os referidos grupos, uma vez que, em regra, necessitam se afastar de maneira imediata do local em que residem e manter ocultos quaisquer dados que possam apontar a sua localização, sob o perigo de agravamento do risco de vida que já enfrentam.
Cabendo ao Estado, portanto, garantir a segurança dos grupos aos quais a proposição se destina, a efetivação de ações como a que se propõe no presente Projeto de Lei colabora para a observância de direitos que se destinam a prover uma vivência digna para todos que se encontram nas situações indicadas.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico