
Parecer 5606/2021
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.891/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.891/2021, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar o direito ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto pretende assegurar o direito ao sigilo de informações constantes em cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congênerespara:
- vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
- pessoas inseridas nos seguintes programas estaduais de proteção: a)Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371/2007; b)Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE, nos termos da Lei nº 15.188/2013; c)Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, nos termos da Lei nº 14.912/2007.
Para isso, está sendo proposto o acréscimo do art. 53-A na Seção XI, do Capítulo II, do Título I, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, onde é regulada a Proteção ao Crédito e Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores.
De acordo com o §1º do novo artigo 53-A, caberá ao titular das informações ou ao conselho gestor do programa de proteção requisitar o sigilo às entidades responsáveis pela manutenção de cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, mediante a apresentação do termo judicial de deferimento da medida protetiva de urgência ou de documento que comprove a inserção no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE.
O sigilo de informações será feito com a ocultação em sites, arquivos físicos e digitais, softwares ou quaisquer outros mecanismos e sistemas de consulta, bem como com o não fornecimento ou compartilhamento de dados a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que possam identificar o endereço, o telefone fixo ou móvel e o e-mail, residencial ou profissional, do titular das informações, salvo quando houver determinação judicial contrária.
O dever de garantir o sigilo de informações estende-se a toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, fornecedora de produtos ou serviços, que detenha dados da vítima de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e da pessoa inserida no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE.
Cabe registrar que o sigilo deverá ser mantido pelo tempo em que perdurar a medida protetiva de urgência ou a inserção o no respectivo programa de proteção.
Por fim, a medida disciplina a punição cabível em caso de descumprimento da nova legislação proposta, qual seja, penalidade de multa de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismoemitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A proposição busca assegurar o direito ao sigilo de informações aos grupos de risco que estejam sob medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha ou incluídas nos seguintes programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco: PROVITA, PPCAAM e PEPDDH.
A Deputada Delegada Gleide Ângelo enfatiza, na sua justificativa, a importância do projeto apresentado, que:
[...] se alinha com a mais usual prática adotada pelos órgãos públicos de proteção às vítimas: o afastamento imediato do local em que residia e a ocultação de dados que possam apontar a sua localização. O afastamento pode ser permanente ou temporário, a depender do caso. Mas em ambas as hipóteses, a vítima costuma mudar seu domicílio, telefone e e-mail, como medida de segurança. Logo, nada mais justo que novos dados obtidos pelas empresas de proteção ao crédito através de relações comerciais comuns no cotidiano, sejam mantidos em segredo.
Nota-se que, ao buscar reforçar legislação estadual que trata da defesa de parcela da população que se encontra em maior vulnerabilidade, a propositura representa um importante reforço ao arcabouço normativo existente para a defesa e proteção da mulher, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Projeto de Lei Ordinária nº 1.891/2021 está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3467/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |