
Parecer 5524/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1891/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar o direito ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição visa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar o direito ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De modo efetivo, o Projeto em análise se apresenta como uma medida importante para assegurar o direito ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres relativas a pessoas que se encontram em situação de grande vulnerabilidade, nesse caso, as vítimas de violência doméstica e familiar que se encontram sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); e as pessoas inseridas no Programa de Assistência a Vítimas, Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE, no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE.
No entanto, verifica o relator que a garantia de sigilo que se busca com a presente medida não guarda relação direta com a tutela do consumidor.
Desse modo, reputa-se adequado, do ponto de vista da técnica legislativa, retirar a proposição original do âmbito do Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual nº 16.559/2019), aprovando-a como proposição autônoma, com referência expressa à Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, bem como às leis estaduais dos programas estaduais de proteção correspondentes (PROVITA/PE - Lei Estadual nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007; PPCAAM/PE - Lei Estadual nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013; e PEPDDH/PE Lei Estadual nº 14.912, de 27 de dezembro de 2007).
Posta a questão nestes termos, a fim de adequar os nobres e oportunos fins da presente proposição aos termos da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011, que orienta a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais em Pernambuco, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2021, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1891/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1891/2021.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1891/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Assegura o direito ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Sem prejuízo no disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, fica assegurado o direito ao sigilo de informações constantes em cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as:
I - vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e
II - pessoas inseridas no:
a) Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007;
b) Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE, nos termos da Lei nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013; e
c) Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, nos termos da Lei nº 14.912, de 27 de dezembro de 2007.
§ 1º Caberá ao titular das informações ou ao conselho gestor do programa de proteção requisitar o sigilo às entidades responsáveis pela manutenção de cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, mediante a apresentação do termo judicial de deferimento da medida protetiva de urgência ou de documento que comprove a inserção no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE.
§ 2º O sigilo de informações far-se-á com a ocultação em sites, arquivos físicos e digitais, softwares ou quaisquer outros mecanismos e sistemas de consulta, bem como com o não fornecimento ou compartilhamento de dados a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que possam identificar o endereço, o telefone fixo ou móvel e o e-mail, residencial ou profissional, do titular das informações, salvo quando houver determinação judicial contrária.
§ 3º O sigilo de informações deverá ser mantido pelo tempo em que perdurar a medida protetiva de urgência ou a inserção no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE.
§ 4º O dever de garantir o sigilo de informações estende-se a toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, fornecedora de produtos ou serviços, que detenha dados da vítima de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e da pessoa inserida no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e administrativas previstas na legislação:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do estabelecimento comercial, as circunstâncias da infração e o número de reincidências.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1891/2021, nos termos do Substitutivo ora proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público, na medida em que visa a assegurar o sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para grupos que se encontram em situação de grande vulnerabilidade no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública.
Histórico