
Parecer 6496/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2252/2021
Autor: Deputado Fabrizio Ferraz
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de revogar dispositivo desta Lei. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2252/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de revogar dispositivo desta Lei.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise revoga o inciso V do § 1º do art. 35 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Desse modo, pretende-se retirar as instituições privadas de ensino do rol de fornecedores de serviços prestados de forma contínua para fins de regulamentação de “promoções e liquidações”.
O autor do projeto de lei argumenta, em justificativa anexa à proposição, que a proposta evitaria “potenciais antinomias, conflitos normativos e litígios judiciais, colaborando, em última instância, para a segurança jurídica das relações entre fornecedores e consumidores no mercado de ensino pernambucano”.
Sendo assim, a iniciativa busca liberalizar a relação entre instituições privadas de ensino e os usuários deste serviço, de modo a não ser abarcada pela regra do art. 35 do Código Estadual do Consumidor de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende o Projeto de Lei Ordinária Nº 2252/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que desregulamenta a relação entre os consumidores e as instituições privadas de ensino no que tange aos aspectos de política tarifária e estratégias de atração e fidelização do usuário.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2252/2021, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
Histórico