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Parecer 4907/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1860/2021

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Mesa Diretora

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2021, que visa modificar o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e unificar os vencimentos dos símbolos mencionados na Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, na Lei nº 11.640, de 4 de maio de 1999, na Lei nº 13.245, de 13 de junho de 2007, e na Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1860/2021, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, dispondo sobre a modificação na Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos e a definição dos valores dos vencimentos, funções gratificadas e gratificações do Poder Legislativo.

Na justificativa, o órgão colegiado esclarece que a iniciativa tem o intuito de atualizar a estrutura dos cargos atuantes neste Poder Legislativo, tendo em vista o largo tempo de vigência das leis que tratam do assunto atualmente.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 14, incisos III e IV, e 19 da Constituição estadual, como também nos artigos 63, inciso II, alínea “b”, e 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende estabelecer valores para os Planos de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos, para os cargos comissionados, para as funções gratificadas e para as gratificações especiais do Poder Legislativo.

Inicialmente, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impõe, no § 1º do seu artigo 17, que os atos que criam ou aumentam despesa obrigatória de caráter continuado sejam instruídos com a estimativa prevista do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

O art. 10 da proposição visa determinar que a proposta passe a ter vigência na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Assim, as despesas decorrentes da proposta só passarão a existir naquele ano.

O último relatório de gestão fiscal, referente ao período de janeiro a dezembro de 2020, demonstra que a despesa total com pessoal do Poder Legislativo (R$327,87 milhões) corresponde a 1,207% da receita corrente líquida (RCL), abaixo, portanto, do limite prudencial de 1,368% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração (inciso I), nem de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa (inciso II).

Considerando os valores apresentados no projeto, estima-se que o impacto orçamentário total da aprovação da proposta não será capaz de fazer o Poder Legislativo ultrapassar o limite legal definido na LRF.

Assim, mesmo considerando a arrecadação apurada em 2020, as despesas com servidores da Assembleia continuariam abaixo do limite legal definido na LRF. Considerando que as receitas serão maiores em 2022, o Poder Legislativo não encontrará dificuldades em respeitar o limite legal.

Quanto à adequação orçamentária, é importante observar que os duodécimos previstos para o Poder Legislativo em 2021 já são suficientes para custear o aumento dos gastos previstos na lei.

Dessa forma, as inovações propostas não contrariam a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2021, de autoria da Mesa Diretora.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1860/2021, de autoria da Mesa Diretora, está em condições de ser aprovado.

 

                              Recife, 04 de março de 2021.

Histórico

[04/03/2021 18:20:59] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2021 17:28:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2021 17:28:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2021 21:36:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/03/2021 13:30:20] PUBLICADO





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